OFÍCIO GP129/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1975, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Rocal e Vera Lins, que “Cria o Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, em especial os residentes em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) e/ou comunidades, na forma que menciona.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 6.981, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, em especial os residentes em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) e/ou comunidades, doravante Programa, para a atenuação de déficits de aprendizagem.

Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores das unidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no caput.

Art. 2° O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, em especial os residentes em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) e/ou comunidades, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela determinado, concomitantemente com a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.

Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.

Art. 3º Constituem-se como objetivos do Programa:

I - mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou na percepção dos professores;

II - mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas;

III - identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas;

IV - produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação das coordenadorias regionais de educação;

V - prover de infraestrutura e recursos necessários os professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar;

VI - manter diálogo constante com os conselhos tutelares.

Art. 4° Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/29/2021Despacho 06/29/2021
Publicação 06/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 29/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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