Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº582/2021
Projeto de Lei nº587/2021 que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ESCOLA COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador MARCELO DINIZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintesproposiçõessimilares ou correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 298/2009, de autoria do Vereador Eliomar Coelho e do Vereador Reimont, que “Estabelece critérios para a aplicação de projetos na Rede Municipal de Ensino.”.
Projeto de Lei nº 1.157/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o Projeto “Biblioteca Comunitária” na cidade do Rio de Janeiro.”
Projeto de Lei nº 1.244/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Define o Projeto Fábrica de Escolas do amanhã como política permanente para a construção, reforma e ampliação dos prédios das unidades escolares da Rede Pública de Ensino e dá outras providências.”.
Projeto de Lei nº 505/2017, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Cria o Sistema Empresa Amiga da Educação no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADA
Lei Complementar nº 105/2009 (PLC nº 11/2009), de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PROPAR-RIO, e dá outras providências.”.
1.3. PROMULGADA
Lei nº 2.923/1999 (PL nº 1.341/1999), de autoria do Vereador Otavio Leite, que “Institui o Projeto Pró-educação, para apoio à rede municipal de ensino público, e dá outras providências.”.
Observação:
Convém avaliar a possível incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, em face dos termos do PL nº 505/2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dosarts. 30, I e XXIII, em consonância com os arts. 320; 321, VII, “b”, “c”, “g” e 322, XII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caputdo art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art.5º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2