Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI727-A/2018
    INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO EFICIENTE E DE QUALIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei institui a Carta de Serviços ao Usuário e estabelece diretrizes para atendimento aos usuários dos serviços públicos municipais, com foco na desburocratização de procedimentos.

§ 1º Os usuários são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que demandarem serviço público municipal.

§ 2º Os prestadores de serviços municipais são os:

I - órgãos da administração pública municipal direta;

II - órgãos integrantes do Poder Legislativo Municipal; e

III - fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
CAPÍTULO I
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 2º Os órgãos e entidades municipais que disponibilizarem, direta ou indiretamente, serviços ao público deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário informará sobre os tipos de serviços prestados pelo órgão ou entidade municipal, as formas de acesso a esses serviços, os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento ao público.

Art. 3º Constarão da Carta de Serviços ao Usuário informações claras e precisas sobre:

I - os serviços oferecidos ao usuário;

II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;

III - as etapas, presentes e futuras, esperadas para realização dos serviços, incluídas as estimativas de prazos;

IV - os locais e formas de acesso aos serviços;

V - as formas de comunicação com o solicitante dos serviços; e

VI - o período de atendimento ao público.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário também deverá conter informações sobre o padrão de qualidade do atendimento, relativas aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;

II - tempo estimado para atendimento;

III - prazo para conclusão dos serviços;

IV - procedimentos para recepção, atendimento, operacionalização e resposta às sugestões e reclamações;

V - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;

VI - condições mínimas das unidades de atendimento, em especial em relação à acessibilidade, à limpeza, ao conforto e à sinalização visual;

VII - providências a serem tomadas durante a indisponibilidade do sistema informatizado; e

VIII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.

§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário será permanentemente divulgada em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade, na Rede Mundial de Computadores.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 4º Os órgãos e entidades municipais observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
    I - presunção de boa-fé do usuário dos serviços;

    II - atuação segundo os padrões éticos de probidade e decoro;

    III - compartilhamento de informações, na forma da Lei;

    IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;

    V - eliminação de formalidades, obrigações, exigências ou restrições cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

    VI - aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos, procedimentos e o atendimento ao usuário;

    VII - uso de linguagem clara e objetiva, evitando siglas, jargões ou estrangeirismos e colaboração para esclarecimento dos fatos;

    VIII - atuação integrada, inclusive com órgãos e entidades de outros entes federativos, visando à racionalização, disponibilização e simplificação dos serviços prestados;

    IX - garantia dos direitos do usuário à comunicação, informação, ciência sobre a tramitação de processos, vista aos autos, apresentação de alegações, produção de provas e interposição de recursos a sanções ou a situações de litígio;

    X - observância dos casos de isenções, dispensas, gratuidades e tratamentos diferenciados previstos em Lei;

    XI - observância dos prazos para atendimento das demandas dos usuários; e

    XII - interpretação de norma administrativa de forma a garantir o melhor atendimento ao público a que se dirige.
§ 1º A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento aos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para o Município quanto para os usuários.

§ 2º Os órgãos e entidades municipais deverão divulgar e manter, permanentemente atualizadas, informações e orientações sobre os serviços públicos, tanto no local de atendimento ao usuário, como em suas páginas institucionais, na Rede Mundial de Computadores.
Seção II
Dos Requerimentos dos Usuários

Art. 5º Os serviços de protocolo não poderão recusar o recebimento de requerimento, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente, hipótese que o usuário será orientado sobre como prosseguir com a sua solicitação.

§ 1º Se, após a protocolização de requerimento, o agente público verificar a incompetência do órgão ou entidade para exame ou decisão sobre a matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade competente.

§ 2º Sendo impossível a remessa referida no §1º deste artigo, o interessado deverá ser, imediatamente, comunicado do fato para adoção das providências necessárias.

Art. 6º As exigências ao requerimento serão demandadas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificada imposição posterior apenas se houver dúvida superveniente.


§ 1º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.

§ 2º O complemento de informações ou a solicitação de esclarecimentos será comunicada ao usuário por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
Seção III
Da Avaliação e da Melhoria dos Serviços

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão realizar pesquisas periódicas sobre a satisfação dos usuários para constatar a manutenção dos padrões de qualidade na prestação dos serviços e analisar a eficiência do atendimento.

Parágrafo único. Os dados levantados serão utilizados como subsídio relevante para orientar e ajustar a prestação de serviços.

Art. 8º A Ouvidoria Municipal deverá disponibilizar ferramenta de fácil acesso e operacionalidade, na Rede Mundial de Computadores, com objetivo de receber reclamações e sugestões para melhorar o atendimento e simplificar exigências dos órgãos e entidades municipais.

Art. 9º Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação assegurarão a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos para identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços.

Parágrafo único. Os resultados das pesquisas de satisfação deverão ser mantidos, permanentemente, visíveis e acessíveis ao público, nos locais de atendimento e nas páginas eletrônicas institucionais e de prestação de serviços do órgão ou entidade, na Rede Mundial de Computadores.
CAPÍTULO III

DA SIMPLIFICAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Seção I

Do Compartilhamento das Bases de Dados

Art. 10. Os órgãos e entidades municipais, que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade da situação dos usuários dos serviços públicos, atestados, certidões ou outros documentos constantes das bases de dados oficiais de outros órgãos municipais, deverão obtê-los, diretamente, do órgão ou entidade responsável.

§ 1º Se os documentos contiverem informações sigilosas, o órgão ou a entidade responsável pela base oficial de dados deverá obter autorização expressa do usuário, ressalvadas as situações previstas em Lei.

§ 2º Os documentos referidos no caput deste artigo não poderão ser exigidos dos usuários, salvo disposição legal em contrário.

Art. 11. Quando não for possível a obtenção dos documentos diretamente das bases de dados oficiais, poderá ser exigida declaração expressa do usuário sobre o fato a ser comprovado.

Parágrafo único. Na hipótese de declaração falsa, o usuário dos serviços públicos ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, assegurados os direitos ao contraditório e ao devido recurso legal.

Art. 12. Os gestores das bases oficiais de dados prestarão orientações aos órgãos e às entidades municipais sobre o acesso aos sistemas emissores dos documentos e certidões referidas no art. 10 desta Lei, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 13. Os órgãos e as entidades municipais deverão articular suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais, objetivando a conciliação de procedimentos e o compartilhamento de informações e documentos, necessários ao atendimento das solicitações dos usuários de serviços municipais.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, os órgãos e entidades municipais, observados o sigilo e os termos legais, poderão celebrar acordos ou convênios com órgãos ou entidades dos demais entes federativos, com o objetivo de compartilhar, por meio digital, dados cadastrais, documentos e comprovantes, tramitações processuais, levantamentos estatísticos e outras informações utilizadas no atendimento das demandas dos usuários de serviços municipais.
Seção II
Do Uso das Ferramentas de Informática

Art. 14. Os órgãos e entidades municipais intensificarão o uso das ferramentas de Informática, para conferir maior agilidade e controle aos serviços prestados aos usuários.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:

I - não limitará o direito de petição dos usuários, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, sempre que as circunstâncias recomendarem o uso de meio diverso; e

II – não prejudicará à prestação de serviços e informações aos usuários por outras formas, inclusive presencialmente.

Art. 15. As ferramentas de Informática, sempre que possível, serão utilizadas para:

I – automatizar o atendimento ao usuário;

II - garantir linearidade e unicidade ao atendimento;

III – permitir a entrada única de dados e documentos;

IV – facilitar a comunicação com o usuário;

V – disponibilizar serviços eletrônicos ou digitais aos usuários;

VI – facilitar o acesso dos usuários à legislação municipal, às orientações, informações e aos instrumentos da prestação de serviços; e

VII - promover a integração dos diversos serviços prestados pelos órgãos e entidades municipais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais deverão criar e manter atualizado banco de dados informatizados, com informações cadastrais, exigências, condições e restrições vinculadas aos serviços prestados aos usuários.

Art. 16. Para fins do disposto no art. 14 desta Lei, os órgãos e entidades municipais poderão compartilhar sistemas digitais ou eletrônicos próprios e os de órgãos federais ou estaduais, desde que preservados a base de dados municipais, o sigilo fiscal e as respectivas autonomias.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio eletrônico ou digital, de sistemas mantidos por órgãos estaduais e federais.
Seção III

Da Racionalização de Exigências

Art. 17. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades municipais deverão buscar, em conjunto, a conciliação de procedimentos, de modo a evitar a multiplicação de exigências.

Art. 18. Os órgãos e entidades municipais não poderão estabelecer exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do serviço a ser prestado ao usuário.

Art. 19. Para fins de legalização de empresários e pessoas jurídicas, não serão exigidos os documentos relacionados no art. 7º da Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 20. Poderão ser aceitos documentos originais digitalizados desde que mantidas a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, poderá ser autorizado o uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Art. 21. Não será exigida a autenticação em cartório de cópias de documentos expedidos no País ou o reconhecimento de firma, destinados a fazer prova junto a órgãos ou entidades municipais.
    § 1º Ficará dispensado o comparecimento do cidadão para a prática de atos ou obtenção de informações perante o Poder Público, devendo este:

    I - realizar o atendimento do cidadão por meio de plataforma virtual, caso seja de preferência do cidadão; e

    II - encaminhar todos os documentos solicitados pelo cidadão pela via digital ou disponibilizando via serviços de compartilhamento de arquivos.

    § 2º A autenticação de cópias de documentos poderá ser feita pelo servidor público, à vista do usuário, por meio de cotejo com o documento original.

    § 3º A apresentação de documentos pelos usuários, por meio de cópia autenticada, dispensará nova conferência com o documento original.

    § 4º A apresentação de certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

    § 5º As cópias de documentos não serão autenticadas nas hipóteses de previsão legal em contrário ou na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade do documento original.

    § 6º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação da cópia ou da autenticação, a exigência será considerada não satisfeita, hipótese em que o órgão ou a entidade dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
    CAPÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 22. Cabe aos órgãos e entidades municipais zelar pelo cumprimento desta Lei.

    Parágrafo único. Os dirigentes e os servidores que agirem em desacordo com as disposições desta Lei serão responsabilizados segundo a legislação aplicável.

    Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Sala da Comissão, 17 de março de 2022.


    Vereador Inaldo Silva
    Presidente
    Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
    Vice-Presidente Vogal


    Informações Básicas

    Código20180300727Protocolo000728
    AutorCOMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR FELIPE MICHELRegime de Tramitação Ordinária

    Datas
    Entrada03/07/2018Despacho03/12/2018

    Informações sobre a Tramitação

    Data de Envio02/18/2022Data de Fim de Prazo02/23/2022
    Data da Reunião03/17/2022Data da Publicação03/23/2022
    Pág. do DCM da Publicação52Data da Republicação
    Pág. do DCM da Republicação

    ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
    VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
    Data da Sessão03/23/2022Data da Publ. da Sessão03/24/2022

    Observações:

    Esta Redação Final foi incluída na ata da 4ª Reunião Ordinária CJR publicada em 04/05/2022, pág. 47

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