§ 14. Fica a isenção tratada no inciso XXXIII deste artigo condicionada:
I – ao fato do imóvel em questão distar, no mínimo, 1,5km (um quilômetro e meio) da orla marítima, para o caso de imóveis localizados na Barra da Tijuca ou nos bairros da Zona Sul;
II – ao atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; e
III – à cessão, temporária e sem ônus, de espaços do imóvel à Prefeitura para ações e programas de governo de qualquer natureza, nos dias e horários ociosos do clube." (NR)”