;
 

Distribuição


Ementa da Proposição

PERMITE A UTILIZAÇÃO, POR VEÍCULOS PARTICULARES, DAS FAIXAS VIÁRIAS EXCLUSIVAS PARA ÔNIBUS, PARA EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE PESSOAS IDOSAS E/OU COM DEFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)



DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 559-A/2021, QUE “PERMITE A UTILIZAÇÃO, POR VEÍCULOS PARTICULARES, DAS FAIXAS VIÁRIAS EXCLUSIVAS PARA ÔNIBUS, PARA EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE PESSOAS IDOSAS E/OU COM DEFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereadora Teresa Bergher, Vereador Marcos Braz, Vereador Felipe Michel, Vereador João Mendes De Jesus, Vereador Paulo Pinheiro

Relator: Vereador Inaldo Silva


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto do Projeto de Lei nº 559-A/2021, que “PERMITE A UTILIZAÇÃO, POR VEÍCULOS PARTICULARES, DAS FAIXAS VIÁRIAS EXCLUSIVAS PARA ÔNIBUS, PARA EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE PESSOAS IDOSAS E/OU COM DEFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereadora Teresa Bergher, Vereador Marcos Braz, Vereador Felipe Michel, Vereador João Mendes De Jesus e Vereador Paulo Pinheiro.


II – VOTO DO RELATOR

A Câmara Municipal exerce sua função legislativa preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil assim como na Lei Orgânica do Município. Cabe a esta Casa de Leis, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, além de todas as matérias de interesse local, conforme art. 30, inciso I e 44 caput, da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, é parte do Processo Legislativo, a sanção ou o veto de algumas matérias submetidas ao exame do Chefe do Poder Executivo. Neste sentido, são invocados os princípios da harmonia, independência entre os Poderes, que constituem fonte basilar para solidificação da Democracia, onde cada Poder constituído examina e exara seu entendimento quanto à matéria prevalecendo o interesse público sobre o privado. Desta forma, ao proceder ao exame da matéria, o legislador municipal entende ser improcedente o veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual opino pela REJEIÇÃO AO VETO.



Sala da Comissão, 27 de fevereiro de 2023.



Vereador Inaldo Silva
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2023, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 559-A/2021, de autoria dos Senhores Vereadora Teresa Bergher, Vereador Marcos Braz, Vereador Felipe Michel, Vereador João Mendes De Jesus e Vereador Paulo Pinheiro.


Sala da Comissão, 27 de fevereiro de 2023.



Vereador Inaldo Silva
Presidente


Vereador Alexandre Beça Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Interino Vogal



Informações Básicas
Código20210300559Protocolo007797
AutorVEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PAULO PINHEIRORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/10/2021Despacho08/12/2021

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 16/12/2022 e 14/02/2023
Data de Início Prazo 02/15/2023Data de Fim Prazo 02/25/2023

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 02/27/2023
Data da Sessão

Data Public. Parecer 02/28/2023Pág. do DCM da Publicação 19
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 36ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 03/06/2023Pág. do DCM da Publicação 23



Observações:


Atalho para outros documentos