Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3119/2024
EMENTA:
ASSEGURA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, NOS GINÁSIOS EDUCACIONAIS OLÍMPICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurada a aplicação das disposições previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nos Ginásios Educacionais Olímpicos - GEO, que integram a rede municipal de ensino do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo estende-se às demais unidades escolares da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, que possuam turmas, aulas e programas voltados à prática esportiva de alto rendimento ou participem de campeonatos regionais com suas respectivas equipes.
Art. 2º Ficam as unidades escolares, referidas no art. 1º desta Lei, obrigadas a fomentar e garantir a participação de alunos público-alvo da educação especial e inclusiva em suas atividades, por meio da oferta de esportes paralímpicos e esportes adaptados para sua prática por pessoas com deficiência.
Art. 3° Fica assegurada a disponibilização de materiais esportivos adaptados, uniformes e demais itens necessários à prática esportiva com segurança e qualidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA