“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/RIO, órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, no âmbito e sob a coordenação do órgão competente, designado pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 2º O art. 4º da Lei n° 7.049, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho será composto de dezoito membros e obedecerá a seguinte composição: I - oito representantes do Poder Público Municipal de secretarias, ou órgãos envolvidos na promoção da defesa da liberdade religiosa, indicados pelo Prefeito; II - dois representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município do Rio de Janeiro; III - oito representantes dos segmentos religiosos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho.” (NR) Art. 3º O art. 5º da Lei n° 7.049, de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 5º (...) Parágrafo único. Os cargos de presidente e vice-presidente serão alternados entre representantes do Poder Público e da sociedade civil”.
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 7.049, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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