OFÍCIO GP24/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 871, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Eliel do Carmo, Thais Ferreira, William Siri e Prof. Célio Lupparelli, que “Altera a Lei nº 7.049, de 2021, que institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – COMPLIR – e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 7.239 DE 13 DE JANEIRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art.1º da Lei nº 7.049, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/RIO, órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, no âmbito e sob a coordenação do órgão competente, designado pelo Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei n° 7.049, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Conselho será composto de dezoito membros e obedecerá a seguinte composição:

I - oito representantes do Poder Público Municipal de secretarias, ou órgãos envolvidos na promoção da defesa da liberdade religiosa, indicados pelo Prefeito;

II - dois representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município do Rio de Janeiro;

III - oito representantes dos segmentos religiosos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho.” (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei n° 7.049, de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 5º

(...)

Parágrafo único. Os cargos de presidente e vice-presidente serão alternados entre representantes do Poder Público e da sociedade civil”.

Art. 4º O art. 9º da Lei nº 7.049, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/13/2022Despacho 01/13/2022
Publicação 01/14/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 84 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 13/01/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 871, DE 2021. LEI Nº 7.239, DE 2022. => 2022110064801/14/2022Poder Executivo




   
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