Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 131, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR MATHEUS GABRIEL, que Cria a Feira Permanente de Produtos Orgânicos e Artesanais e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
§ 1º Os alimentos e bebidas podem ser embalados/prontos ou confeccionados na hora, as bebidas enlatadas com ou sem álcool e chope artesanal.
§ 2º Correspondem a novos expositores aqueles que ainda não possuem nenhuma licença para atuarem em outras áreas já legalizadas.
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos