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Distribuição


Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A TOLERÂNCIA SEM COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS PARA MOTOBOYS EM SERVIÇO
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 468/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A TOLERÂNCIA SEM COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS PARA MOTOBOYS EM SERVIÇO”.

Autor: Vereador Luciano Vieira

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I - RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 468/2021, que “DISPÕE SOBRE A TOLERÂNCIA SEM COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS PARA MOTOBOYS EM SERVIÇO”, de autoria do Senhor Vereador Luciano Vieira.


II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.

Entretanto, o projeto de lei 468/2021, que DISPÕE SOBRE A TOLERÂNCIA de 40 minutos sem cobrança de taxa de EM SHOPPING CENTERS PARA MOTOBOYS EM SERVIÇO, não deve prosperar por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e violação do direito de propriedade e dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Conforme reiterados julgamentos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos 0037136- 66.1999.8.19.0000, 0047589-08.2008.8.19.0000 e 0038546-66.2016.8.19.0000, a proposição trata de matéria afeita ao Direito Civil, afrontando o art. 22, inciso I da Constituição Federal, por se tratar de competência da União, abaixo colacionado.
Ainda, há vasta jurisprudência incontroversa do STF sobre a inconstitucionalidade de leis municipais que limitem ou regulem a cobrança pelo uso de estacionamentos privados, abaixo julgamentos exemplificativos.
No que tange ao aspecto material, há afronta ao art. 22, I da Constituição Federal, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Supremo Tribunal Federal. Em virtude de entendimento sobre a falta de competência, há a perda de objeto quanto ao poder de iniciativa do projeto.


Pelo todo exposto, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE.

Sala da Comissão, 21 de Março de 2022.



Vereador Inaldo Silva
RELATOR


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 21 de março de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 468/2021, de autoria do Senhor Vereador Luciano Vieira.

Sala da Comissão, 21 de Março de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Presidente


Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal




Informações Básicas
Código20210300468Protocolo007063
AutorVEREADOR LUCIANO VIEIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/29/2021Despacho07/01/2021

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 03/07/2021 e 31/07/2021
Data de Início Prazo 08/02/2021Data de Fim Prazo 08/16/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 03/21/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/24/2022Pág. do DCM da Publicação 50
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata Quarta Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/04/2022Pág. do DCM da Publicação 47



Observações:


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