Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº174/2023
Projeto de Lei nº 1881/2023 que “INCLUI NA LEI N° 5.919/2015 A CIDADE DE BERLIM, NA ALEMANHA, COMO CIDADE-IRMÃ DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projeto similar ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto se encontra em conformidade com a LC nº 48/2000.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 7/2015
O projeto observa o referido Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “l”,da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que:
a) a cidade de Berlim, na Alemanha, já consta do art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 5.919/2015. O referido art. 4º relaciona as cidades a respeito das quais o Poder Executivo “fica autorizado a declarar como cidades-irmãs bem como firmar acordo de geminação”com a cidade do Rio de Janeiro. Desse modo, eventual inclusão da cidade de Berlim, na Alemanha, no art. 2º da Lei nº 5.919/2015 poderia suscitar questões de ordem interpretativa em vista da dupla previsão normativa; e
b) a proposição não veicula informação relacionada à “audiência prévia dos órgãos competentes da União”, em atenção ao art. 30, inciso IV, alínea “l”, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2