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CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
INFORMAÇÃO Nº 210 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 2982/2024, que “PROÍBE A FREQUENCIA DE MENORES DE 60 ANOS NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONSOLIDADO PELA LEI Nº 6.794, DE 2020”
AUTORIA: Vereador DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares ao projeto em análise.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Considerando o art. 10, II, f, da citada Lei Complementar, recomendamos a grafia por extenso após o número 60 constante no art. 1° do projeto em análise.
Recomendamos também a substituição da preposição “no”, constante no art. 2° do projeto, resultando em “Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres do Anexo Único.”
No restante, o projeto está em conformidade com a citada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXXIX, c/c art. 12, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
No que tange a previsão de punir com exoneração o responsável legal da Casa de Convivência e Lazer para Idosos, prevista no art. 3° II, do projeto em análise, apontamos que o Chefe do Poder Executivo detém o exclusivo poder de gestão em nomear e exonerar os cargos em comissão que pertencem à estrutura da Prefeitura, nos termos do art. 107, I, da LOM. Cumpre ressaltar que, atualmente, as Casas de Convivência e Lazer para Idosos integram a Secretaria Municipal do Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida – SEMESQV.
No restante, o poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2024.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2