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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 2790/2024, que “Dispõe sobre a imposição de multa às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde nas práticas que menciona, contrárias ao interesse local de proteção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Orgânica”.
Autora do Projeto: Vereadora Luciana Novaes
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei nº2790/2024 que “dispõe sobre a imposição de multa às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde nas práticas que menciona, contrárias ao interesse local de proteção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Orgânica”.
II – VOTO DA RELATORA
O projeto de lei estabelece multa às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas, quando:
I – deixarem de notificar, por escrito, os beneficiários com antecedência mínima de sessenta dias do término do contrato de plano de saúde;
II - no caso do término do contrato de plano de saúde coletivo, a operadora não oferecer aos beneficiários a possibilidade de contratar plano individual ou familiar disponível em sua carteira;
III – no caso de migração, exigir dos beneficiários o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária; e
IV – quando não for possível a migração, deixar de informar aos beneficiários as alternativas existentes no mercado para a contratação de novo plano coletivo ou individual junto a outras operadoras, sem custo adicional pelo exercício desse direito.
A multa para a operadora que descumprir o estabelecido na lei será de cinco mil reais por infração, sendo de dez mil reais se o beneficiário prejudicado for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Quanto ao mérito, conforme nossa interpretação, não cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira avaliar os méritos da penalidade pecuniária incluída no projeto, mesmo que esta seja considerada receita eventual do erário municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Art. 246, inciso III, que trata das multas decorrentes do exercício do poder de polícia.
Face ao exposto, nosso parecer é FAVORÁVEL ao projeto de lei nº 2790/2024.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2024.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 23 de setembro de 2024, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2790/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2024.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Alexandre Beça
Vice-Presidente
Vereador Welington Dias
Vogal