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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀS OPERADORAS DE PLANOS OU SEGUROS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NAS PRÁTICAS QUE MENCIONA, CONTRÁRIAS AO INTERESSE LOCAL DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS, AOS ADOLESCENTES, AOS IDOSOS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI ORGÂNICA.
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 2790/2024, que “Dispõe sobre a imposição de multa às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde nas práticas que menciona, contrárias ao interesse local de proteção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Orgânica”.

Autora do Projeto: Vereadora Luciana Novaes

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(FAVORÁVEL)

I – RELATÓRIO

Trata-se do projeto de lei nº2790/2024 que “dispõe sobre a imposição de multa às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde nas práticas que menciona, contrárias ao interesse local de proteção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Orgânica”.

II – VOTO DA RELATORA

O projeto de lei estabelece multa às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas, quando:
I – deixarem de notificar, por escrito, os beneficiários com antecedência mínima de sessenta dias do término do contrato de plano de saúde;

II - no caso do término do contrato de plano de saúde coletivo, a operadora não oferecer aos beneficiários a possibilidade de contratar plano individual ou familiar disponível em sua carteira;

III – no caso de migração, exigir dos beneficiários o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária; e

IV – quando não for possível a migração, deixar de informar aos beneficiários as alternativas existentes no mercado para a contratação de novo plano coletivo ou individual junto a outras operadoras, sem custo adicional pelo exercício desse direito.


A multa para a operadora que descumprir o estabelecido na lei será de cinco mil reais por infração, sendo de dez mil reais se o beneficiário prejudicado for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Quanto ao mérito, conforme nossa interpretação, não cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira avaliar os méritos da penalidade pecuniária incluída no projeto, mesmo que esta seja considerada receita eventual do erário municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Art. 246, inciso III, que trata das multas decorrentes do exercício do poder de polícia.

Face ao exposto, nosso parecer é FAVORÁVEL ao projeto de lei nº 2790/2024.

Sala da Comissão, 23 de setembro de 2024.


Vereadora Rosa Fernandes

Relatora



III – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 23 de setembro de 2024, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2790/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes.


Sala da Comissão, 23 de setembro de 2024.


Vereadora Rosa Fernandes

Presidente



Vereador Alexandre Beça

Vice-Presidente

Vereador Welington Dias

Vogal



Informações Básicas
Código20240302790Protocolo3930
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada12/19/2023Despacho01/05/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/19/2024Data de Fim Prazo 06/02/2024

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 09/23/2024
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/27/2024Pág. do DCM da Publicação 44
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WELINGTON DIAS

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



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