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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº 1225-A/2022, QUE “PROÍBE O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A ESTABELECIMENTO QUE COMERCIALIZE PRODUTOS COM CONOTAÇÃO SEXUAL OU ERÓTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Felipe Boró, Vereadora Vera Lins, Vereador Marcelo Arar, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Márcio Santos, Vereador Felipe Michel, Vereador Ulisses Marins, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Jorge Felippe, Vereador Matheus Floriano, Vereador Marcelo Diniz
Relator: Vereador Inaldo Silva
(REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto do Projeto de Lei nº 1225-A/2022, que “PROÍBE O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A ESTABELECIMENTO QUE COMERCIALIZE PRODUTOS COM CONOTAÇÃO SEXUAL OU ERÓTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Felipe Boró, Vereadora Vera Lins, Vereador Marcelo Arar, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Márcio Santos, Vereador Felipe Michel, Vereador Ulisses Marins, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Jorge Felippe, Vereador Matheus Floriano, Vereador Marcelo Diniz.
II – VOTO DO RELATOR
A Câmara Municipal exerce sua função legislativa preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil assim como na Lei Orgânica do Município. Cabe a esta Casa de Leis, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, além de todas as matérias de interesse local, conforme art. 30, inciso I e 44 caput, da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, é parte do Processo Legislativo, a sanção ou o veto de algumas matérias submetidas ao exame do Chefe do Poder Executivo. Neste sentido, são invocados os princípios da harmonia, independência entre os Poderes, que constituem fonte basilar para solidificação da Democracia, onde cada Poder constituído examina e exara seu entendimento quanto à matéria prevalecendo o interesse público sobre o privado. Desta forma, ao proceder ao exame da matéria, o legislador municipal entende ser improcedente o veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual opino pela REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL.
Sala da Comissão, 06 de março de 2023.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 06 de março de 2023, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1225-A/2022, de autoria dos Senhores Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Felipe Boró, Vereadora Vera Lins, Vereador Marcelo Arar, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Márcio Santos, Vereador Felipe Michel, Vereador Ulisses Marins, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Jorge Felippe, Vereador Matheus Floriano, Vereador Marcelo Diniz.
Sala da Comissão, 06 de março de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente