Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados no Município que utilizem o sistema de senha para atendimento ao público ficam obrigados a disponibilizar avisos sonoros em chamada de voz das senhas para pessoas com deficiência visual em qualquer grau.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI disposto na Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 2º O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados sujeitará o infrator ao disposto nos arts. 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Atila A. Nunes
Vice-Presidente Vogal