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INFORMAÇÃO N.º 116 | 2022
PROJETO DE LEI N.º 1.109/2022, QUE “ESTABELECE A OFERTA DE CARDÁPIO DIGITAL OU CARDÁPIO ELETRÔNICO NOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES”.
AUTORIA: Vereador MARCELO DINIZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei n.º 973/2014, do vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do município do Rio de Janeiro, de adaptação de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, casas de shows e similares, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências”.
Lei n.º 5.613/2013 (Projeto de Lei n.º 1.578/2012), do vereador Dr. Eduardo Moura, que “Cria o sistema informativo QR CODE no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 2.315/1995 (Projeto de Lei n.º 2.315/1995), da vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de cardápio em Braille, em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências”.
Lei n.º 3.731/2004 (Projeto de Lei n.º 3.731/2004), do vereador Romualdo Boaventura, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da especificação e divulgação da quantidade de calorias nos cardápios de bares, hotéis, restaurantes, fast-foods e similares”. No entanto, há Representações de Inconstitucionalidade n.º 119/2004 (0037052-89.2004.8.19.0000) e n.º 136/2004 (0037069-28.2004.8.19.0000), julgadas procedente e improcedente, respectivamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Cumpre, ainda, observar, em relação ao art. 3º, I, da proposição, o que preconiza o art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, da Lei Orgânica do Município.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2