Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 45/2021 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 47/2021, que “DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE FUNCIONAM COM A VENDA DE FERRO-VELHO, SUCATAS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 347/2021, de autoria dos Vereadores Marcio Ribeiro e Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E/OU COMPRADORES DE SUCATAS - FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, QUANDO OCORRER A NEGOCIAÇÃO”.
Projeto de Lei Complementar nº 29/2021, de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Carlo Caiado, Celso Costa, Rafael Aloisio Freitas, Vera Lins, Marcio Ribeiro, Rocal, Dr. Rogerio Amorim, Luciano Medeiros e Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO DE IMAGENS NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM FERROS-VELHOS, SUCATAS E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 1.556/1990, que “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DENOMINADOS FERROS-VELHOS, DEDICADOS À COMPRA E VENDA DE SUCATA E DE PEÇAS AVULSAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, A RELACIONAR TODAS AS PEÇAS ADQUIRIDAS E A REGISTRAR EM LIVRO A SUA PROVIDÊNCIA, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E EMISSÃO DE NOTA FISCAL” (PL nº 227/1989).
Lei nº 4.455 /2006, que “DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE LICENÇAS PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS POR MOTIVO DE RECEPTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 2142/2004).
Lei nº 5.093/2009, que “PROÍBE AS EMPRESAS DE DESMANCHES, ATUAIS FERROS-VELHOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE MANTEREM EM ESTOQUE OU EXPOSIÇÃO, PEÇAS EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESMONTADOS DA ESTRUTURA DOS VEÍCULOS QUE AS ORIGINARAM” (PL nº 125/2009).
Lei nº 5.125/2009, que “DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DAS TAMPAS DE RALOS E BUEIROS DE FERRO, BRONZE E COBRE ROUBADAS POR TAMPAS DE CONCRETO” (PL nº 1900/2008).
Lei nº 5.375/2012, que “OBRIGA AS EMPRESAS RECICLADORAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS FIOS DE COBRE QUE ADQUIRIREM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 881/2011).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº48/2000. Não obstante:
a) convém substituir o “de” por “das” nas expressões “de 7 às 18 horas” e “de 7 às 12 horas” constantes do art. 1º da proposição;
b) tendo em vista a redação do art. 1º da proposição, avaliar a conveniência de se excepcionalizar, ou não, o funcionamento dos referidos estabelecimentos em feriados, com o intuito de se obter clareza e precisão (art. 10 da LC nº 48/2000); e,
c) convém avaliar a redação do inciso II do art. 2º da proposição, uma vez que o verbo empregado (“poderá”) pode conduzir a incertezas na interpretação do dispositivo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os incisos XX e XXI, “a”, do mesmo dispositivo, e com o art. 283; todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. Cabe registrar, no entanto, que o citado diploma legal não exige que o objeto da proposição seja veiculado por projeto de lei complementar.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2