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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR161/2024
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Anexos I e II - MSG 104.pdf

Anexo III_Parâmetros_MSG 104.pdf



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 104
Rio de Janeiro, 18 de Março de 2024

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Desafeta, autoriza a alienação e define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas municipais ou de órgãos públicos municipais que menciona e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei Complementar estabelece novos critérios, normas de uso e de ocupação do solo e tem por objetivo fomentar o desenvolvimento das regiões onde os imóveis estão inseridos, atribuindo a elas usos adequados à dinâmica urbana, revitalizandoas áreas envolvidas, de modo a acompanhar as novas tendências da cidade, bem como atração de investimentos.
A norma aqui proposta recai sobre os próprios municipais e bens de órgãos municipais cuja legislação urbanística aplicável pode ser considerada em situação de descompasso com imóveis ao redor.
Nesse passo, ao se conferir parâmetros tais como os dos imóveis do entorno, se daria inclusive, em maior ou menor grau, efetividade ao comando constitucional da função social da propriedade.
Ainda, como consectário do estímulo do uso e ocupação, os locais teriam majorado o aporte de investimentos e fomentado o mercado de trabalho. Nesse contexto, não se pode olvidar que o desenvolvimento da cidade propiciaria um ambiente favorável para aceleração do crescimento econômico.
Adicionalmente, a alienação dos bens, mediante a necessária desafetação, atualmente inservíveis à Administração Pública ou subutilizados, promoveria o incremento da arrecadação, fundamental instrumento no conhecido cenário atual, e, a outro giro, transferiria, em caráter definitivo, o ônus da manutenção a terceiros. De modo indireto, uma vez transferidos os imóveis pelo Município ou por órgãos municipais, sobreviriam fatos geradores tributários, tais como o de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN, conforme o caso, e Impostos de Transmissão de Bens.
Cabe esclarecer que não se aplica o instrumento de outorga onerosa do direito de construir uma vez que, para avaliação com vistas à alienação dos imóveis indicados neste Projeto de Lei Complementar, serão computados o coeficiente de aproveitamento máximo da região estabelecido nos critérios definidos para os mesmos.
Ademais, é lícito reconhecer que a utilização dos imóveis pelos respectivos adquirentes daria oportunidade à criação de postos de trabalho, seja em virtude das empreitadas que porventura vierem a ser executadas, ou por conta das ocupações que se derem aos bens.
Em linhas gerais, portanto, os bens que não atendem suas finalidades essenciais e cujas transferências de titularidade não comprometeriam a prestação dos serviços públicos se apresentam enquanto fontes de receitas direta – oriunda do pagamento da oferta no procedimento licitatório – e indireta – recolhimento de tributos – e subsidiariam o Poder Público no atendimento, à luz da legislação aplicável, das demandas da cidade.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Texto Original:


Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)
Art. 232. A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:


a) dação em pagamento;

b) permuta;
c) investidura;
d) quando previsto na legislação;

II - quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, esta dispensável quando o valor for inferior a quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:

a) doação, desde que, exclusivamente, para fins de interesse social;

b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de títulos, na forma da lei;
d) quando previsto na legislação.

§ 1º O município e as entidades de sua administração indireta e fundacional concederão o direito real de uso preferentemente à venda ou à doação de bens móveis.


§ 2º A doação com encargos poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.


(...)
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)
Art. 106. Mediante pagamento de outorga onerosa, o direito de construir poderá ser exercido acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico CAB, até o limite estabelecido no Coeficiente de Aproveitamento Máximo CAM, restituindo à coletividade a valorização diferenciada recebida pelos beneficiários, nos termos dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 Estatuto da Cidade.
(...)
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/21/2024Despacho 03/21/2024
Publicação 03/22/2024Republicação 03/26/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 a 45 Pág. do DCM da Republicação 8/9
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Incorreção na publicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Cultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 21/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Cultura
08.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DESAFETA, AUTORIZA A ALIENAÇÃO E DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS MUNICIPAIS ODESAFETA, AUTORIZA A ALIENAÇÃO E DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS MUNICIPAIS OU DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240200161 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Cultura Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/22/2024Poder ExecutivoSummer IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº7/202404/04/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emenda => 05/30/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 161/2024 => Emenda Aditiva05/30/2024Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 161/2024 => Emenda Modificativa05/30/2024Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Cultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição e Emenda 1 e 2 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com voto contrário vencido do Ver. William Siri p/ C. de Meio Ambiente09/04/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 161/2024 => Aprovado - Adiada09/13/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 161/2024 => Aprovado - Adiada09/25/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 161/2024 => Aprovado - Adiada10/02/2024





   
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