Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 383/2022
PROJETO DE LEI nº 1.379/2022, QUE “INCLUI O DIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR CHAGAS BOLA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL n° 993/2022, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
Lei n° 4.527/2007 (PL n° 951/2006), de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O DIA DA DEFESA CIVIL, A SER COMEMORADO NO DIA 6 DE ABRIL DE CADA ANO.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 6.545/2019 (PL n° 814/2018), autoria: Vereador Otoni de Paula, Vereador Zico Bacana e Vereador Italo Ciba, que “INSTITUI O DIA DE LUTA CONTRA A MORTE DE POLICIAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n° 4.509/2007 (PL n° 868/2006), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE DEFESA DA VIDA.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 5.398/2012 (PL n° 942/2011), de autoria do Vereador Renato Moura, que “ALTERA A LEI Nº 5.146/2010, PARA INCLUIR "O DIA DO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PRIVADA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2