Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 383/2022

PROJETO DE LEI nº 1.379/2022, QUE “INCLUI O DIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.

AUTORIA: VEREADOR CHAGAS BOLA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL n° 993/2022, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”. Lei n° 4.527/2007 (PL n° 951/2006), de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O DIA DA DEFESA CIVIL, A SER COMEMORADO NO DIA 6 DE ABRIL DE CADA ANO.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.

Lei n° 6.545/2019 (PL n° 814/2018), autoria: Vereador Otoni de Paula, Vereador Zico Bacana e Vereador Italo Ciba, que “INSTITUI O DIA DE LUTA CONTRA A MORTE DE POLICIAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
Lei n° 4.509/2007 (PL n° 868/2006), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE DEFESA DA VIDA.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.

Lei n° 5.398/2012 (PL n° 942/2011), de autoria do Vereador Renato Moura, que “ALTERA A LEI Nº 5.146/2010, PARA INCLUIR "O DIA DO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PRIVADA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.


TÉCNICA LEGISLATIVA 2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2022.

HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301379 Protocolo011751
AutorVEREADOR CHAGAS BOLA, VEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI O DIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010

Datas
Entrada 08/02/2022
    Despacho
08/04/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/09/2022 Data do Retorno08/11/2022
Número do Informativo383/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/12/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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