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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE OS PONTOS DE APOIO PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS
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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei 103/2021, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e transporte individual privado de passageiros”.

Autor (es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR FELIPE MICHEL
Relator: VERADOR DR. GILBERTO
(PELA INCONSTITUCIONALIDE)

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 103/2021, de autoria dos Senhores Vereador Tarcísio Motta e Vereador Felipe Michel, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e transporte individual privado de passageiros”.

II – VOTO DO RELATOR

O transporte constitui tema de grande importância para o direito econômico, não apenas sob o enfoque do direito de ir e vir, ou da segurança no trânsito, mas como atividade econômica, na forma de prestação de serviços públicos e de serviços privados. Por isso, a Constituição Federal trata desse assunto em alguns dispositivos, conforme destacamos:

“Art.22.: Compete privativamente à União legislar sobre: No exercício dessa competência, o Congresso Nacional aprovou a Lei Federal nº 12587 de 03 de Janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Esta Lei estabelece que compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro no âmbito dos seus territórios. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes constates dos incisos do parágrafo único do art. 11-A desta Lei:
Para deixar mais claro os limites de atuação legislativa local, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral nº 967 no Recurso Extraordinário 1.054.110 (RE 1.054.110), no qual o Tribunal julgou inconstitucional a proibição ou restrição por meio de lei municipal do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos. A tese proposto por relator do RE 1.054.110, ministro Luís Roberto Barroso, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
Dessa forma, a intervenção estatal na economia, mediante regulação e regulamentação de setores econômicos, deve observar os princípios e fundamentos da ordem econômica. E a competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios deve ser exercida com observância da legislação federal e estadual. Portanto o ordenamento jurídico brasileiro consagra a liberdade de iniciativa e a propriedade privada.

Ainda procedendo, então, a devida análise da constitucionalidade e da juridicidade, apesar do louvável intuito do legislador municipal, a presente propositura não se encontra devidamente ancorada na competência legislativa atribuída ao parlamentar nos ditames da Constituição Federal.

O presente projeto de lei institui obrigações às empresas do setor, estar-se-ia a retirar dos estabelecimentos em questão a autonomia e a liberdade de gerenciar suas atividades econômicas.

Guardada as proporções do caso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade.

O projeto de lei afronta os princípios fundamentais da livre iniciativa e da livre concorrência, insculpidos no inciso IV do art. 1º e no art. 170, caput, inciso IV e parágrafo único, da Constituição da República, evidenciam o modelo capitalista de produção que vigora no atual Estado Democrático de Direito, assegurando o livre exercício da atividade econômica.

Nessa linha de raciocínio, é oportuno ressaltar que a livre iniciativa se trata de uma garantia constitucional vinculada a liberdade, direito fundamental de primeira dimensão.

Assim, o Município deverá intervir na economia, excepcionalmente, para atuar unicamente como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, a fim de manter a ordem econômica e social, consoante disposto no art. 174 da Constituição da República.

Considerando a falta de competência suplementar do Município para a matéria (Art. 30 CF), opino pela INCOSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 103/2021.
Sala da Comissão, 20 de setembro de 2021


Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de setembro de 2021, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto pela INCONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 103/2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tarcísio Motta e Felipe Michel.


Sala da Comissão, 20 de setembro de 2021

Vereador Inaldo Silva
Presidente


Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal


Informações Básicas
Código20210300103Protocolo001119
AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR FELIPE MICHELRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/15/2021Despacho03/16/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/24/2021Data de Fim Prazo 04/07/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição03/24/2021
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 09/20/2021
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/22/2021Pág. do DCM da Publicação 74 a 76
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 08/17/2021

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 19ª T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/07/2021Pág. do DCM da Publicação 47



Observações:

À DPL EM 18/08/2021.

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