Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 6/2022 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 69/2022 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA MUNICIPAL INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS – ILPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADO/PROMULGADO
Lei nº 3.568/2003, de autoria da Vereadora Líliam Sá, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O PROGRAMA DE CASAS-ASILO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 386/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 133/2003 (0009786-64.2003.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2021), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do aparente conflito entre a proposição (em especial, o art. 2º) e a atual redação do art. 307, I, do PLC nº 44/2021, convém avaliar a incidência do item “1” do Precedente Regimental nº 27/2005.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto não se encontra em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000 (art. 6º, IV), vez que deixa de fazer remissão expressa às legislações que pretende alterar: Lei nº 691/84, no caso do art. 1º da proposição; e Decreto nº 322/76, no caso dos arts. 2º e 3º da proposição. Vale notar que a revogação do Decreto nº 322/1976 é pretendida pelo PLC nº 44/2021.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XVII, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 502, de 27.05.2021, da Anvisa, que “Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial” (publicada no DOU nº 101, de 31.05.2021);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor do Município);
Decreto nº 322/1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”; e
Decreto nº 29.881/2008, que “Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
Cabe registrar que se encontra em tramitação nesta Casa de Leis o PLC nº 44/2021, que dispõe sobre a política urbana e ambiental do Município — novo Plano Diretor —, cujo art. 465, I, pretende a revogação do Decreto nº 322/76.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2