Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 28/2024-PLC

Projeto de Lei Complementar nº 182/2024, que “ACRESCENTA OS ARTIGOS 19-A E 50-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 2018”.

Autoria: VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar/correlata ao presente projeto em seu banco de dados:

Lei nº 6.412, de 17 de setembro de 2018, de autoria do Vereador Renato Cinco, que: “DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LOSAN-RIO, QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Atentar para o disposto no art. 10, II, “j”, da LC nº 48/2000 em relação à remissão à Lei Complementar nº 197, de 27 de novembro de 2018, realizada de forma incompleta na ementa da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XI da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

Convém observar que o Município é competente para legislar sobre relações de consumo apenas no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados sobre o tema (art. 24, V, c/c 30, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que: “Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal”.

Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que: “Institui normas básicas sobre alimentos”.

Resolução-RDC nº 259/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que: “Aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados”.

Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que: “Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal”.

Lei Complementar Municipal nº 197, de 27 de novembro de 2018, que: “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal.”


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240200182 Protocolo9584
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA OS ARTIGOS 19-A E 50-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 2018

Datas
Entrada 09/17/2024
    Despacho
09/24/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/26/2024 Data do Retorno09/26/2024
Número do Informativo28 Ano do Informativo2024
Data da Publicação09/27/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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