Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 28/2024-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 182/2024, que “ACRESCENTA OS ARTIGOS 19-A E 50-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 2018”.
Autoria: VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar/correlata ao presente projeto em seu banco de dados:
Lei nº 6.412, de 17 de setembro de 2018, de autoria do Vereador Renato Cinco, que: “DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LOSAN-RIO, QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Atentar para o disposto no art. 10, II, “j”, da LC nº 48/2000 em relação à remissão à Lei Complementar nº 197, de 27 de novembro de 2018, realizada de forma incompleta na ementa da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XI da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
Convém observar que o Município é competente para legislar sobre relações de consumo apenas no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados sobre o tema (art. 24, V, c/c 30, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que: “Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal”.
Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que: “Institui normas básicas sobre alimentos”.
Resolução-RDC nº 259/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que: “Aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados”.
Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que: “Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal”.
Lei Complementar Municipal nº 197, de 27 de novembro de 2018, que: “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal.”
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2