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INFORMAÇÃO nº 936/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 944/2021, que “Altera o § 3º do art. 2º da Lei nº 5.026, de 2009”
Autoria: VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
Projeto de Lei nº 1.313/2019, que “Altera a Lei nº 5.026, de 2009, para incluir os incisos I a III no art. 5º, e renumerar o parágrafo único, incluindo o § 2º no art. 6º; e a Lei nº 1.583, de 1990, para alterar a redação do inciso VII do art. 2º”, de autoria do Vereador Reimont.
Lei nº 6.220 de 3 de julho de 2017, que “Altera a Lei nº 5.026, de 2009 na forma que menciona”, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Cláudio Castro, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. (Projeto de Lei nº 1.238/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 44/2019 (0008739-93.2019.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.461, de 8 de janeiro de 2019, que “Altera a Lei nº 5.026, de 2009 para incluir o § 3º ao art. 2º e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Luciana Novaes. (Projeto de Lei nº 212/2017).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, X, XXI, “a”, XLIII, em consonância com os arts. 3º, VI; 4º; 5º; 14; 38, III, 150, 154 e 261 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 3º, I a IV, 7º, V; 23, I; 30, I, II; 37, caput; e
Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências” com interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1923-DF.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2