Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 25/2023

Projeto de Lei nº 1732/2023 que “ALTERA A LEI Nº 6.999, DE 14 DE JULHO DE 2021”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 71/2023)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 1395/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 199/2012), que “Concede benefícios fiscais aos adquirentes de imóveis em péssimo estado de conservação ou com obras paralisadas em estágio de estrutura e dá outras providências”.

Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2021), que “Dispõe sobre a política urbana e ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei Complementar nº 229/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 18/2021), que “Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II R.A., bairros do Centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências” (PLC nº 11/2021).
Lei Complementar nº 111/2011, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 81/2001), que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PLC nº 25/2001).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto se encontra em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto à ausência da indicação de nova redação — “(NR)” — após os pretendidos acréscimos de dispositivos aos arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 6.999/2021, nos termos do art. 11, III, “d”, da LC nº 48/2000;

Ademais, observamos que:

a) a expressão “primeira compra” — empregada nos arts. 3º, IV, e 4º, IV, da Lei nº 6.999/2021 — não é utilizada pela proposição em apreço, o que pode conduzir a dificuldades interpretativas por assimetria; e

b) os cincos anos de vigência da isenção tributária — previstos nos pretendidos acréscimos à Lei nº 6.999/2021 (“isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos [...] limitada ao período de cinco anos a partir da publicação desta Lei”) — são contados a partir da publicação da referida lei (15 de julho de 2021), vez que a expressão “desta Lei”, ao ser incorporada à Lei nº 6.999/2021, passa a se referir à própria.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os incisos III e IV, “c”, do mesmo artigo da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, I e V, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM (em atenção ao Tema nº 682 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro);

Lei Complementar nº 235, de 3 de novembro de 2021 (Novo Regime Fiscal do Município);

Lei nº 6.999/2021, que “Concede benefícios fiscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS e ITBI para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de Requalificação da Região Central da Cidade”.

8. CONSIDERAÇÕES

O atual ordenamento jurídico impõe uma série de exigências e limitações a medidas, aí incluídas as proposições legislativas, que apresentem potencial para promover a renúncia de receitas públicas. Nesse sentido, em vista do teor das alterações legislativas pretendidas pelo projeto de lei em referência, destacamos que:

a) o art. 167-A, X, da Constituição da República (CR/88) prevê que, apurado que no período de 12 (doze) meses a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado, no caso dos municípios, aos Poderes Executivo e Legislativo aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária (de acordo com a Resolução CGM nº 1888/2023, referente ao sexto bimestre de 2022, tal percentual foi de 89,98%);

b) o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CR/88 exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro; c) o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) exige, para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”; e

d) o art. 284 da LOM prevê limitações temporais e circunstanciais quanto à concessão de benefícios de natureza tributária.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de março de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301732 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI Nº 6.999, DE 14 DE JULHO DE 2021

Datas
Entrada 02/27/2023
    Despacho
02/28/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/07/2023 Data do Retorno03/08/2023
Número do Informativo25/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/09/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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