PROJETO DE LEI1331-A/2022
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica assegurada a toda criança que, potencialmente ou comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenha sido vítima de abuso sexual, na faixa etária compreendida entre zero e doze anos, a prioridade absoluta ao atendimento psicológico em toda a rede municipal de saúde da Cidade.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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PROJETO DE LEI1331/2022
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurada a toda criança que, potencialmente ou comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenha sido vítima de abuso sexual, na faixa etária compreendida entre zero e doze anos, a prioridade absoluta ao atendimento psicológico em toda a rede municipal de saúde da Cidade.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 23 de junho de 2022.


JUSTIFICATIVA

Diariamente nos noticiários assistimos relatos frequentes de abuso sexual contra crianças e adolescentes. Com este projeto de lei vamos fortalecer a comunicação e informação nos Pronto Atendimento, (Unidades Básicas de Saúde), na Rede Pública de Saúde do município de como forma de ampliar a atenção aos sinais de maus tratos e violência contra este público.
Preliminarmente aponto que a motivação maior do conteúdo desta proposta é a prioridade absoluta no atendimento de crianças que potencialmente ou comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenha sido vitima de abuso sexual. Assim não se caracteriza nenhuma analogia ou semelhança a outros projetos, mas sendo um instrumento complementar para cumprir o que preconiza a Lei Federal Nº 8.069, de 13/071990.
Temos recebido reclamações, de casos concretos de crianças vitimas de abuso sexual, que percorrem uma verdadeira peregrinação em busca de atendimento terapêutico psicológico na rede publica e precisam aguardar de 6 a 12 meses de espera, sendo impossível calcular os danos em termos de traumas para uma criança que tenha que esperar por esse tipo de atendimento.
As consequências físicas são visíveis e saltam aos olhos, mas precisamos reforçar na rede pública o suporte profissional, com atendimento psicológico às crianças e adolescentes. As sequelas da violência contra a criança e adolescente são profundas e, na busca de atendimento rápido, para reduzir os danos e tratar a saúde mental da criança e adolescente, que estão em plena formação, precisamos priorizar o atendimento psicológico, visando mais bem resultado no tratamento.
A Constituição Federal de 1988 convocou a família, a sociedade e o Estado a olharem para crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, chama a nossa atenção para a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e, portanto, estabelece que crianças e adolescentes sejam prioridade absoluta. Este princípio determina a primazia do atendimento nos serviços públicos, a preferência na formulação e execução de políticas públicas, e, especialmente, a destinação privilegiada de recursos para as áreas direcionadas à proteção da criança e da/o adolescente. Em outras palavras, o ECA se materializa em dois importantes norteadores para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil: o princípio do melhor interesse da criança e o de proteção integral.
Deste modo, este projeto também cumpre o que prevê a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente, que em seu Art. 1º dispõe sobre a proteção integral à criança e adolescente.
Isto posto e certo da compreensão, solicito mercê dos meus nobres pares.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/23/2022Despacho 06/28/2022
Publicação 06/29/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23/24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 28/06/2022
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ASSEGURA A TODA CRIANÇA NA FAIXA ETÁRIA COMPREENDIDA ENTRE ZERO E DOZE ANOS QUE, POTENCIALMENTE OU COMPROVADAMASSEGURA A TODA CRIANÇA NA FAIXA ETÁRIA COMPREENDIDA ENTRE ZERO E DOZE ANOS QUE, POTENCIALMENTE OU COMPROVADAMENTE, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OU PERICIAL, TENHA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL A PRIORIDADE ABSOLUTA AO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO EM TODA A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301331 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }06/29/2022Vereador Eliseu KesslerBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº335/2022/202207/07/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)10/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR CHICO ALENCAR => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1331/2022 => Emenda Modificativa10/26/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1331/2022 => Encerrada10/27/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)10/27/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1331/2022 => Aprovado (a) (s)10/27/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/01/2022Vereador Eliseu Kessler
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1331-A/2022 => Encerrada11/24/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1331-A/2022 => Aprovado (a) (s)11/24/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/06/2022Vereador Eliseu Kessler
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Total => 12/27/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1331-A/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação12/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/13/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1331-A/2022 => Encerrada03/16/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1331-A/2022 => Rejeitado o Veto03/16/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 03/20/2023Vereador Eliseu Kessler
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/24/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301331 => Lei 7822/202303/24/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/24/2023






   
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