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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 485-A/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DAS CASAS ANCESTRAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR REIMONT
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal das Casas Ancestrais e estabelecidas as normas para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, poderão ser reconhecidos como Casas Ancestrais os grupos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes categorias:
I - casas religiosas de matriz africana;
II - grupos culturais que promovam a memória e a cultura popular;
III - casas ou centros comunitários que tenham se tornado referência como lugares de memória nos seus bairros ou favelas; e
IV - residências que tenham se tornado referência como lugares de memória e/ou promovam a cultura popular e de religiões de matriz africana.
Art. 2° São objetivos do Programa Casas Ancestrais:
I - incentivar a preservação da cultura e da memória popular;
II - reconhecer o valor histórico e cultural das casas religiosas de matriz africana, centros comunitários e coletivos que sejam produtores de cultura e que promovam, através das suas atividades, a preservação da memória e da cultura popular; e
III - reconhecer e formalizar as casas religiosas de matriz africana.
Art. 3º Os grupos culturais e as casas religiosas de matriz africana que forem reconhecidos como Casas Ancestrais poderão:
I – se constituir como ponto de cultura do Município; e
II – se constituir como casa religiosa de matriz africana do Município.
Art. 4º O Poder Executivo incluirá em sua página eletrônica a localização das Casas Ancestrais.
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor com o objetivo de analisar os processos de gestão e de reconhecimento ao Programa Casas Ancestrais.
§ 1º O Comitê Gestor deverá ter sua composição paritária entre os membros do Poder Executivo e sociedade civil.
§ 2º O Poder Executivo fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê Gestor como prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 6º O Programa a que se refere esta Lei deverá dispor de página eletrônica oficial com a finalidade de divulgar conteúdo digital próprio e relevância do comitê, incluindo informações atualizadas sobre as deliberações, composição dos membros, regulamentos e regimento interno.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala da Comissão, 28 de abril de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20210300485 | Protocolo | 007253 |
Autor | VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 07/01/2021 | Despacho | 07/06/2021 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 04/25/2022 | Data de Fim de Prazo | 04/30/2022 |
Data de Reunião | 04/28/2022 | Data da Publ. | 05/02/2022 |
Pág. do DCM da Publicação | 6 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | 10ª Reunião |
T. Reunião | Ordinária | Data da Publ. | 06/01/2032 |
Observações:
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