Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 625/2021
Projeto de Lei nº 631/2021 que “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA, CORTE, REMOÇÃO COM DESTOCA E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa ter encontrado as seguintes proposições correlatas ao objeto específico do presente projeto (‘autoriza os munícipes interessados a realizar poda, corte ou remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais limítrofes às residências, desde que estejam no limite de suas calçadas ou no âmbito de suas propriedades particulares’):
Projeto de Lei nº 1.567/2019; EMENTA: DISPÕE SOBRE A PODA, CORTE DE RAÍZES OU REMOÇÃO DE ÁRVORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRIVADOS; Autor(es): VEREADOR ZICO; tramitando
Projeto de Lei nº 1.690/2020; EMENTA: ESTABELECE A REASSUNÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E PODAS DAS ÁRVORES À FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS; Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER; tramitando
Lei nº 6.495, DE 21 DE MARÇO DE 2019 (PL724/2018). “Dispõe sobre a catalogação e a realização de podas e destocas preventivas de entes arbóreos no Município do Rio de Janeiro.”; Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli
Lei nº 5.457 DE 19 DE JUNHO DE 2012 (PL 1197/2011). Status da Lei: Declarado Inconstitucional Total. “Determina que o Poder Público realize o serviço de poda de árvores em propriedade particular com fins residenciais e dá outras providências.”; autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
No contexto de a ementa explicitar o objeto da Lei (art. 4º, in fine, LC nº 48/2000) e considerando o âmbito de aplicação da Lei a ser indicada no art. 1º (art. 6º, caput e inciso III, LC nº 48/2000), é cabível uma maior reciprocidade entre art. 1º e a ementa do Projeto.
A despeito da não recomendação genérica de remissão entre diplomas legais para normas infra legais, é possível considerar também a aplicabilidade da citação expressa no art. 6º do PL.
Em caso de ajustes de redação no PL, pode-se contemplar o disposto no inciso IX do art. 9º da LC supra.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
O Projeto está em conformidade com este Parecer Normativo, com exceção da referência ao município na ementa do Projeto.
2.3. OBSERVAÇÕES
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado, inclusive para que as normas intentadas reflitam os anseios legislativos, consoante ao indicado no item 7 desta Informação. E também especificar algumas normas do projeto, como a do caput do art. 2º, no sentido de se a “autorização específica” é para a “solicitação” (‘protocolo de requerimento’) ou para “execução dos serviços” (este mais provável, inclusive considerando o parágrafo único do mesmo artigo).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A Proposição em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
Para maiores informações sobre a competência desta Casa para legislar sobre o assunto, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ. Para maiores informações sobre a iniciativa desta Casa para deflagrar o processo legislativo da matéria, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
7. CONSIDERAÇÕES MATERIAIS
Por observância do intuito legislativo exposto na justificação do PL em tela, convém considerar possíveis dissonâncias entre o pretendido e o que se vem a ser instituído e/ou regulamento pelas normas inseridas no Projeto.
Como por exemplo a responsabilidade pela elaboração do laudo técnico, entendendo-se pela justificativa que este deva ser feito pelo Poder Público (“...sem onerar a municipalidade, cujos serviços serão realizados somente após liberação de laudo técnico por competente órgão da Administração Municipal, podendo assim proceder a poda, ...” – grifo nosso); e o parágrafo único do art. 2º do PL facultando-o ao particular interessado (“Poderá o munícipe contratar profissional técnico devidamente habilitado, às suas expensas, para a emissão do referido laudo técnico, que será apensado por ocasião do protocolo de requerimento, cabendo ao Poder Publico somente a autorização para a realização dos serviços em questão.” – grifo nosso). Neste mesmo contexto, contempla-se também o disposto no inciso VI do art. 3º do Projeto.
Outro exemplo, no contexto da bem vinda facilitação e agilização das intervenções arbóreas, é a exata discriminação da responsabilidade pela execução dos serviços. Em que a Justificativa do PL faz referência apenas a pessoa jurídica (“...caso haja interesse do munícipe, em poder contratar empresa especializada, à suas próprias custas e sem onerar a municipalidade...” – grifo nosso); e o parágrafo único do art. 2º do Projeto indica a possibilidade de contratação de pessoa física (“Poderá o munícipe contratar profissional técnico devidamente habilitado, às suas expensas,...” – grifo nosso). Neste mesmo contexto, contempla-se também o disposto no art. 3º do Projeto.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2