OFÍCIO GP5/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 661, de 15 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1018-A, de 2014, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Dr. Gilberto, que Institui a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua integralidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Trata o presente de PL de iniciativa parlamentar que visa promover Politica Municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
Todavia, o art. 5º do referido Projeto de Lei carece de constitucionalidade em razão da impossibilidade de inclusão de matéria em currículo escolar, vez que as matérias que compõem a matriz curricular dos sistemas de ensino do país são fixadas pela Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo incompatível sua inclusão por legislação municipal.


Ademais, as unidades de ensino da rede pública municipal de ensino já são orientadas a desenvolver, de forma transversal na realização das atividades curriculares, temas que não compõem a matriz curricular, mas que são importantes. A transversalidade dos temas a serem articulados com os componentes curriculares encontra fundamento no Art. 16 da Resolução n° 07, de 14 de dezembro de 2010, emitida pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental, bem como encontra albergue nos Parâmetros Curriculares Nacionais.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1018-A, de 2014, vetando-lhe o art. 5º.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.224, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano.

Art. 2º O objetivo da política instituída por está Lei é divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo para fins terapêuticos e científicos, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º A política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo será elaborada com a participação de entidades que atuem nesta área e executada descentralizadamente, nos postos de saúde e em hospital municipal.

Art. 4º Serão adotadas medidas com a finalidade de esclarecer a população acerca da importância da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Poder Executivo, diretamente ou com a participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano.

Art. 7º Nos hospitais, nas clínicas, nos laboratórios e similares municipais e privados, deverão ser afixados cartazes elucidativos em relação à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo, bem como colocados folhetos com este conteúdo nos quartos e enfermarias.

Art. 8º As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a coordenação do órgão competente, abrangendo, dentre outras, as previstas nos artigos seguintes.

Art. 9º Em hospitais, clínicas, laboratórios e similares deverão treinar profissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes e visitantes a participarem da política instituída por esta Lei, por meio da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.

Art. 10. Os hospitais e os estabelecimentos relacionados com a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo manterão cadastros de doadores e recebedores, sobre o qual prestarão informações, a qualquer tempo, quando solicitadas.

§ 1º As informações do cadastro previsto no caput deverão ser periodicamente trocadas entre as entidades que o mantém.

§ 2º As informações do cadastro respeitarão a privacidade da identidade dos doadores e recebedores, salvo em casos de solicitação judicial ou feita por doador ou recebedor.

Art. 11. Toda coleta de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo deverão obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 12. O não cumprimento de qualquer exigência estipulada nesta Lei ensejará a notificação do infrator para que seja regularizado em até quarenta e oito horas.

Art. 13. Em caso do não cumprimento da regularização em até quarenta e oito horas, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º A cada reincidência será a multa acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a última aplicada, cumulativamente.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por reincidência o cometimento de qualquer falta, respeitado o prazo de quinze dias da última notificação.

Art. 14. O servidor público municipal que doar voluntariamente seu sangue à instituição idônea, legalmente reconhecida, terá abonada a sua falta no dia em que praticar o ato.

Parágrafo único. Para gozar do benefício deste artigo, deverá o servidor apresentar atestado oficial da instituição donatária no prazo máximo de três dias úteis.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1018/2014

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/06/2022Despacho 01/06/2022
Publicação 01/07/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 06/01/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 5/CMRJ  TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 5/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 5/CMRJ  TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 5/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110062820221100628
Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL Nº 1018-A/2014. LEI Nº 7.224, DE 2022 => 2022110062801/07/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.