Ademais, as unidades de ensino da rede pública municipal de ensino já são orientadas a desenvolver, de forma transversal na realização das atividades curriculares, temas que não compõem a matriz curricular, mas que são importantes. A transversalidade dos temas a serem articulados com os componentes curriculares encontra fundamento no Art. 16 da Resolução n° 07, de 14 de dezembro de 2010, emitida pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental, bem como encontra albergue nos Parâmetros Curriculares Nacionais. Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1018-A, de 2014, vetando-lhe o art. 5º. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 7.224, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.
Art. 1º Fica instituída a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano. Art. 2º O objetivo da política instituída por está Lei é divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo para fins terapêuticos e científicos, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º A política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo será elaborada com a participação de entidades que atuem nesta área e executada descentralizadamente, nos postos de saúde e em hospital municipal. Art. 4º Serão adotadas medidas com a finalidade de esclarecer a população acerca da importância da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo. Art. 5º VETADO. Art. 6º O Poder Executivo, diretamente ou com a participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano. Art. 7º Nos hospitais, nas clínicas, nos laboratórios e similares municipais e privados, deverão ser afixados cartazes elucidativos em relação à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo, bem como colocados folhetos com este conteúdo nos quartos e enfermarias. Art. 8º As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a coordenação do órgão competente, abrangendo, dentre outras, as previstas nos artigos seguintes. Art. 9º Em hospitais, clínicas, laboratórios e similares deverão treinar profissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes e visitantes a participarem da política instituída por esta Lei, por meio da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo. Art. 10. Os hospitais e os estabelecimentos relacionados com a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo manterão cadastros de doadores e recebedores, sobre o qual prestarão informações, a qualquer tempo, quando solicitadas. § 1º As informações do cadastro previsto no caput deverão ser periodicamente trocadas entre as entidades que o mantém. § 2º As informações do cadastro respeitarão a privacidade da identidade dos doadores e recebedores, salvo em casos de solicitação judicial ou feita por doador ou recebedor. Art. 11. Toda coleta de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo deverão obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Art. 12. O não cumprimento de qualquer exigência estipulada nesta Lei ensejará a notificação do infrator para que seja regularizado em até quarenta e oito horas. Art. 13. Em caso do não cumprimento da regularização em até quarenta e oito horas, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º A cada reincidência será a multa acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a última aplicada, cumulativamente. § 2º Para os fins desta Lei, entende-se por reincidência o cometimento de qualquer falta, respeitado o prazo de quinze dias da última notificação. Art. 14. O servidor público municipal que doar voluntariamente seu sangue à instituição idônea, legalmente reconhecida, terá abonada a sua falta no dia em que praticar o ato. Parágrafo único. Para gozar do benefício deste artigo, deverá o servidor apresentar atestado oficial da instituição donatária no prazo máximo de três dias úteis. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 1018/2014 Informações Básicas
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