Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 442/2022 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1438/2022, que “Regulamenta o § 11 do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, facultando ao credor de precatórios próprios e de terceiros a sua compensação, sob a forma disposta nesta lei, e dá outras providências.”

Autoria: VEREADOR PEDRO DUARTE


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:

Projeto de Lei nº 671/2010, que “Dispõe sobre a utilização de entrega de créditos em precatórios para a compra de imóveis públicos do Município do Rio de Janeiro", de autoria do Vereador Paulo Messina, Vereadora Tania Bastos. Lei n.º 5.150 de 15 de abril de 2010, que “Dispõe sobre os Depósitos Judiciais efetuados em processos em que o Município do Rio de Janeiro seja parte e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 535/2010). (REVOGADA PELA LEI Nº 6.025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015);
Lei nº 5.738 de 13 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais não tributários para pagamento de requisições judiciais de pagamento e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 691/2014 - Mensagem nº 61/2014) (REVOGADA PELA LEI Nº 6.025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015); e
Lei nº 6.025, de 26 de novembro de 2015, que “Dispõe sobre os depósitos judiciais em processos em que o Município do Rio de Janeiro seja parte e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1621/2015). Lei nº 5.537, de 17 de outubro de 2012, que “Determina a utilização de créditos representados por precatórios pendentes de pagamento e extraídos contra o Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, para fins de compensação com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição ou multa municipal.”, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro. (Projeto de Lei 29/2009);
Lei nº 7.241, de 23 de fevereiro de 2022, que “Dispõe sobre a publicização na rede mundial de computadores das informações acerca da ordem cronológica de pagamentos, pelo Poder Executivo”, de autoria dos Vereadores Welington Dias, Dr. Carlos Eduardo, Pedro Duarte e Chico Alencar. (Projeto de Lei nº 98/2021).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto: 3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, “b”, XLIII, em consonância com os arts. 4º, 5º, 14, 75, § 1º, II, 154, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, II, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Cabe observar a iniciativa do art. 71, II, “e” da Lei Orgânica.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º; 3º, I a IV; 5º, II; 23, I; 30, I; 37, caput; 100, caput, § 11; 163; 164-A;
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”;
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.”;
Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que “Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”;
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Lei de Licitações e Contratos Administrativos.”; e
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”. É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2022.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20220301438 Protocolo011903
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa REGULAMENTA O § 11 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, FACULTANDO AO CREDOR DE PRECATÓRIOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS A SUA COMPENSAÇÃO, SOB A FORMA DISPOSTA NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 08/03/2022
    Despacho
08/19/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/23/2022 Data do Retorno09/08/2022
Número do Informativo442/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação09/09/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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