Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 97/2021
PROJETO DE LEI nº 97/2021, que “PROPÕE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO NA GRADE CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO”.
AUTORIA: VEREADOR LUCIANO VIEIRA e VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:
PL nº 39/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “INCLUI A SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 1.972/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL RIO DE JANEIRO AFROEMPREENDEDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.788/2020 (PL nº 1.892/2020), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE SISTEMAS, MECANISMOS E INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA, INOVATIVA E DA ECONOMIA CRIATIVA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.569/2013 (PL nº 971/2011), de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A EXISTÊNCIA DE PALESTRAS PERMANENTES DE EMPREENDEDORISMO NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 31/1977 (PL nº 71/1977), de autoria do Vereador Mesquita Braulio, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR "FEIRA DE CRIATIVIDADE ESTUDANTIL" PARA ALUNOS DE 1º GRAU DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DE COLÉGIOS PARTICULARES”.
1.3. SANCIONADAS/PROMULGADAS
Lei nº 6.362/2018 (PL nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.866/2008 (PL nº 899/2006), de autoria do Poder Executivo, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 320; 330; 332, §1º todos da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica.
Para mais informações sobre o tema, sugere-se consultar Estudo Técnico nº 4/2017 da Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial os arts. 8º, §1º; 11, I, III; 12; 14; 26; e 27.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2