Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 97/2021

PROJETO DE LEI nº 97/2021, que “PROPÕE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO NA GRADE CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO”.

AUTORIA: VEREADOR LUCIANO VIEIRA e VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:
PL nº 39/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “INCLUI A SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”. PL nº 1.972/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL RIO DE JANEIRO AFROEMPREENDEDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.788/2020 (PL nº 1.892/2020), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE SISTEMAS, MECANISMOS E INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA, INOVATIVA E DA ECONOMIA CRIATIVA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.569/2013 (PL nº 971/2011), de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A EXISTÊNCIA DE PALESTRAS PERMANENTES DE EMPREENDEDORISMO NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 31/1977 (PL nº 71/1977), de autoria do Vereador Mesquita Braulio, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR "FEIRA DE CRIATIVIDADE ESTUDANTIL" PARA ALUNOS DE 1º GRAU DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DE COLÉGIOS PARTICULARES”.



Lei nº 4.866/2008 (PL nº 899/2006), de autoria do Poder Executivo, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 320; 330; 332, §1º todos da Lei Orgânica do Município.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica.

Para mais informações sobre o tema, sugere-se consultar Estudo Técnico nº 4/2017 da Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial os arts. 8º, §1º; 11, I, III; 12; 14; 26; e 27.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2021.

HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300097 Protocolo000912
AutorVEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROPÕE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO NA GRADE CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO

Datas
Entrada 03/10/2021
    Despacho
03/10/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/16/2021 Data do Retorno03/16/2021
Número do Informativo97 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/17/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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