"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Os eventos serão realizados pelo fórum de Economia Solidária em parceria com órgãos da Prefeitura que atuam com a categoria.
§ 3º As feiras nos pontos fixos terão no mínimo duas exposições por mês, onde cada exposição funcionará até doze horas consecutivas.
§ 4º (...)
§ 5º Dentre os produtos solidários e sustentáveis, que serão comercializados nos eventos, estão moda e acessórios artesanais, artesanato decorativo, artesanato utilitário, produtos artesanais de papelaria e produtos recicláveis e produtos alimentícios estabelecidos no regimento interno do Fórum Municipal de Economia Solidária.
§ 6º As feiras da Economia Solidária terão o numero de barracas específico para cada ponto fixo, estudado e estabelecido pelo Poder Público com a sanção do Fórum Municipal de Economia Solidária, porém com o máximo de cem barracas/ponto, serão utilizadas barracas padronizadas para a exposição dos produtos.
Art. 2º Os eventos de economia solidária poderão obter patrocinador, que apoiará provendo a infraestrutura e sua divulgação, sendo permitido ao mesmo veicular sua marca nos espaços do evento e no material promocional, observadas as restrições impostas pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e legislação correlata.
Parágrafo único. (...)
Art. 3º Diante da importância econômico-social que a iniciativa enseja, os eventos estarão isentos do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, conforme o disposto e o amparo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, responsável por suas alterações.
(...)
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo acompanhar a organização dos eventos, bem como promover a orientação e prestar ajuda na interlocução entre o polo promotor do evento e os artesãos de produtos solidários.
(...) (NR)"