Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 591|2023
PROJETO DE LEI nº 2.299/2023, que “INCLUI O DIA DOS CAMISAS NEGRAS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: VEREADOR PAULO PINHEIRO e VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.082/2014, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que "Altera a Lei nº 5146, de 07 de Janeiro de 2010, para Incluir o dia 31 de maio como O Dia Universal do Orgulho Negro”.
Lei n° 7.100/2021 (Projeto de Lei n° 317/2021), autoria: Vereador Tarcísio Motta, Vereador Cesar Maia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Chico Alencar, Vereador Inaldo Silva, Vereadora Thais Ferreira, Vereador Jorge Felippe, Vereadora Tainá de Paula, Vereadora Monica Benicio, Vereador Marcio Ribeiro, Vereador William Siri, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Inclui o Dia da Resposta Histórica contra o racismo no futebol no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei nº 6.705/2020 (Projeto de Lei n° 1.406/2019), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Inclui o Dia de Combate ao Racismo nos Esportes no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n° 5.146, de 2010”.
Lei nº 5.006/2009 (Projeto de Lei nº 1.174/2007), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui a Semana da Consciência Negra no Município do Rio de Janeiro”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/ 2010.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a supracitada Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, no entanto, convém observar a parte final da redação padrão de ementa, conforme o modelo sugerido no “Exemplo 1” do supracitado Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2