Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 553 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2.261/2023, que “DISPÕE SOBRE O DESTOMBAMENTO AUTOMÁTICO DE IMÓVEIS OCIOSOS POR MAIS DE QUINZE ANOS”.

AUTORIA: Vereador Jair da Mendes Gomes

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 85/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 198/2012), que “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Projeto de Lei nº 1.396/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 201/2012), que “INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei Complementar nº 155/2019, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O TOMBAMENTO DE BENS DE QUALQUER NATUREZA, DEFINE REGRAS ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2021), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 166/1980 (PL nº 552/1980), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 50/1980), que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TOMBAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 474/1983 (PL nº 457/1983), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DE SIGNIFICATIVO VALOR CULTURAL PARA O POVO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;

Lei nº 928/1986 (PL nº 734/1984), de autoria do Vereador Antônio Pereira da Silva Filho, que “ALTERA A LEI Nº 474, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983, QUE DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DE SIGNIFICATIVO VALOR CULTURAL PARA O POVO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0006627-75.1987.8.19.0000, com trânsito em julgado, anterior à nova jurisprudência exarada do Supremo Federal no julgamento da ACO 1.208/MS;

Lei Complementar nº 111/2011 (PLC nº 25/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 81/2001), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e

Lei Complementar nº 232/2021 (PLC nº 136/2019), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 138/2019), que “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INCENTIVO PARA RECONVERSÃO DE IMÓVEIS PROTEGIDOS E DE EDIFICAÇÕES EXISTENTES, REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.121/2021 (PL nº 2.267/2004), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO DO TOMBAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IX, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 249, § 4º, 267, § 2º, 269, I, 293, VII, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 350, 421, 422, 423, 430, I, “a” e “d”, II, “a” e “c”, 431, 432, II e III, 435, 461, III, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMAS ESPECÍFICAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os seus arts. 23, III e IV, 182 e 216;

Decreto-Lei Federal nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional), especialmente o seu art. 19;

Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública), especialmente os seus arts. 1º, 2º, caput, e 5º, “k”;

Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), especialmente os seus arts. 4º, V, “a”, “d” e “i”, 5º, 6º, 7º e 8º;

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município), especialmente o seu art. 6º;

Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro); e

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 2º, II, III e §§ 1º a 5º, 3º, II e XIII, 7º, § 2º, V e VII, 37, III, “b”, e IV, “e”, 71, § 3º, 72 a 76, 132, I, 134, 212 e 281, III e IV.

8. CONSIDERAÇÕES:

O Poder Público é incumbido pela Constituição Federal da ampla proteção do patrimônio cultural brasileiro, por sua importância como “referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (CF 88, art. 216). O tombamento é um instrumento de caráter técnico-jurídico utilizado para impor limitação administrativa ao uso pelo proprietário ou detentor de bem identificado como patrimônio cultural, o qual goza de interesse público para sua proteção e conservação. A severa restrição ao pleno gozo do direito de propriedade imposta pelo tombamento se dá pautada em estudos técnicos no âmbito de processo administrativo que o justifique, durante o qual deve ser garantido ao proprietário o contraditório e a ampla defesa, caso não concorde com a atribuição de valor cultural (vide Decreto-Lei nº 25/1937, ACO 1.208/MS e ADI 5.670/AM, estas últimas julgadas no Supremo Tribunal Federal).

Na legislação federal, há previsão expressa de instrumentos que visam evitar que imóveis protegidos por tombamento sejam perdidos por abandono ou inutilizados por quaisquer fins. Vem do Estatuto da Cidade, por exemplo, a indicação aos poderes municipais para a submissão de imóveis urbanos à utilização compulsória, sob pena de aplicação de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo e desapropriação do imóvel em favor do município (Lei Federal nº 10.257/2001, arts. 4º, V, “a”, “d”, “i”, 5º, 7º e 8º). Observe que a necessidade de utilização compulsória deve ser notificada ao proprietário e averbada no cartório de registro de imóveis (art. 5º, § 2º).

No Município do Rio de Janeiro, o interesse público na preservação do patrimônio cultural é manifesto em diversos diplomas legais, em linha com o regramento federal. Da Lei Orgânica (LOM), veja os seguintes dispositivos (grifos nossos):

Pautado no regramento federal, o legislador estabeleceu na LOM do Rio de Janeiro que todo imóvel localizado no território municipal deve cumprir sua função social, sob pena de aplicação de sanções administrativas que podem, inclusive, culminar na sua desapropriação em favor do Município. Nesse sentido, veja os seguintes dispositivos (grifos nossos):
Outros diplomas legais municipais do Rio de Janeiro desdobram os desígnios da LOM e do regramento federal acima transcritos. Veja, por exemplo, aqueles definidos no item 7 desta Informação.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302261 Protocolo019071
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O DESTOMBAMENTO AUTOMÁTICO DE IMÓVEIS OCIOSOS POR MAIS DE QUINZE ANOS

Datas
Entrada 08/08/2023
    Despacho
08/14/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/21/2023 Data do Retorno08/24/2023
Número do Informativo553 Ano do Informativo2023
Data da Publicação08/25/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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