Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 267, de 25 de maio de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1442-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de senha em chamada de voz, nos termos que especifica, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Em matéria de competência, dispõe o art. 24, inciso XIV da Constituição Federal que proteção e integração social das pessoas com deficiência é matéria de competência concorrente da União e Estados, verbis:
Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1442-A, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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