Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA COMBATER A COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE CARGAS ROUBADAS NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁOUTRAS PROVIDENCIAS |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida por esta Lei Complementar a cassação de alvará de licença e funcionamento do estabelecimento comercial que vender, expor ou armazenar mercadorias provenientes de cargas roubadas ou oriundas de outros crimes no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A cassação do alvará de licença e funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento onde o delito tiver sido praticado.
Art.2ºA apreensão pela autoridade competente de mercadorias provenientes de cargas roubadas, oriundas de outros crimes ou sem a apresentação de nota fiscal, que comprove a origem lícita do produto, ensejará a suspensão imediata do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento comercial, sendo por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Se as mercadorias vendidas, expostas ou armazenadas, oriundas de roubos de cargas, tratar de alimento de consumo, sem a comprovação da procedência e do controle dos órgãos de fiscalização sanitária, impedirá o estabelecimento além de outras medidas sancionatórias, de obter um novo alvará de funcionamento ou de licença no Município.
Art. 4º Restando comprovada a conduta do estabelecimento comercial na forma do art. 2º desta Lei, além de outras penalidades cabíveis, sofrerá as seguintes sanções:
I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a natureza da infração, podendo ser aplicada em dobro na hipótese de reincidência;
II – suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo, será atualizada, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA e, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice estabelecido por lei federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º A receita oriunda da arrecadação de multas deverá ser revertida em favor do Fundode Segurança Pública do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de junho de 2023.
JUSTIFICATIVA