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INFORMAÇÃO Nº 921 | 2021PROJETO DE LEI Nº 929/2021, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VOLUNTÁRIO ACOLHEDOR PARA CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS DE MÃES DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS”.
Autoria: VEREADORA VERÔNICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares à presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 735/2018, de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE OBSERVATÓRIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA”.
Projeto de Lei nº 1.405/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.243/2011, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “ESTABELECE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL”.
Lei nº 5.243, de 17 de janeiro de 2011, que “Estabelece, no Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à Criança e ao Adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional.”
Lei nº 6.131, de 15 de março de 2017, que “Dispõe sobre a instituição do Projeto Família Hospedeira no âmbito das entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional e que sejam regularmente registradas e em funcionamento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito da competência municipal conferida pelo art. 30, inciso I c/c art. 12, da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.042-9
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2