Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº664/2022
Projeto de Lei nº 1661/2022 que “DÁ O NOME DE MOACYR BASTOS FILHO À ZONA DE CULTURA DE CAMPO GRANDE”.
AUTORIA: VEREADOR ROCAL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1636/2022, de autoria da Vereadora Laura Carneiro e do Vereador Jorge Felippe, que “Dá o nome de Professor Moacyr Bastos (1939/2022) a um logradouro no bairro de Campo Grande”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Após pesquisas empreendidas na base de dados desta Consultoria, não logramos obter a definição da denominada “Zona de Cultura de Campo Grande” — expressão integrante do objeto da proposição. Desse modo, o projeto não se apresenta em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, vez que desatende o seu art. 10.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM).A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, que “Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos”.
Lei nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008, que “Proíbe a mudança de denominação de logradouros cuja denominação oficial exista há mais de 20 anos”.
Lei nº 6.358, de 14 de maio de 2018, que “Proíbe a duplicidade do homenageado na denominação de logradouros públicos no Município do Rio de Janeiro”.
8. CONSIDERAÇÕES
Apesar de a proposição não parecer vocacionada a nomear um logradouro público (em que pese a menção à Lei nº 20/1977 em seu art. 2º), convém avaliar eventual aplicabilidade da Lei nº 6.358/2018 em vista do teor do PL nº 1636/2022.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2