OFÍCIO GVR872
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2021


Solicito a Vossa Excelência a republicação do Projeto de Lei nº 347/2021 que “DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E/OU COMPRADORES DE SUCATAS - FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, QUANDO OCORRER A NEGOCIAÇÃO”, publicado no Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro de 27 de maio de 2021, página 43 e 44, pelo que segue em anexo, tendo em vista a necessidade de adequação na redação do referido projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de elevada estima e consideração.
Plenário Teotônio Villela, 22 de setembro de 2021.
MARCIO RIBEIRO
Vereador - AVANTE




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DO CADASTRO DE VENDEDORES E COMPRADORES, E DA PROCEDÊNCIA DOS MATERIAIS COMERCIALIZADOS.

Autor(es): VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Artº 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metais usados para revenda, como fios, arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, cadastro com os dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as compras.

Artº 2º Ficam também obrigados a prestar informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.

Artº 3º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.

Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência e;
III - cancelamento definitivo do alvará de funcionamento na terceira reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de setembro de 2021.

MARCIO RIBEIRO Vereador – AVANTE
JUSTIFICATIVA

Diferentes regiões do município do Rio de Janeiro têm sofrido constantemente com episódios de furtos de cabos de telefonia e energia elétrica e outros materiais de metais. De acordo com a Rio Luz, órgão da Prefeitura do Rio de Janeiro, só em 2019, foram mais de 48 mil metros de cabos furtados, resultando em um prejuízo de R$ 327 mil. No primeiro semestre de 2020, mais de 12 mil metros de cabos de iluminação pública, equivalente a mais de R$ 112 mil de custo ao governo, foram furtados. Além de residências e comércios afetados, hospitais, túneis, viadutos e vias de grande movimentação, como a Linha Vermelha e a Autoestrada Grajaú-Jacarepaguá também sofrem com esse tipo de crime. Segundo a Light houve 459 furtos de cabos de energia só no primeiro semestre do ano de 2020. A Zona Norte, Zona Sul e o Centro são os locais com mais episódios. Em todos os casos, o material reposto é furtado novamente. Esse material, à evidencia objeto de furto, é revendido para proprietários de ferros-velhos ou outro tipo de estabelecimento que comercializada metais usados. Com essa proposição, pretendemos tornar obrigatório o uso de cadastro, devidamente atualizado, por parte dos estabelecimentos comerciais que compram e vendem esse tipo de produto, com a finalidade de obter subsídios para controle e futura investigação dos furtos continuados. Assim, é o presente Projeto de Lei, inibir que o praticante do comércio de sucatas e assemelhados comercialize qualquer tipo de material roubado ou de procedência duvidosa.

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/22/2021Despacho 09/22/2021
Publicação 09/23/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação em tela, republique-se o PL 347/2021, conforme texto ora encaminhado em anexo..
Em 22/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconSOLICITA REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI 347/2021 => 2021110034909/23/2021Vereador Marcio Ribeiro




   
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