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PROJETO DE LEI1301/2019
Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas, raras e genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimento ao público no Município do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Todas as pessoas com doenças crônicas, raras e genéticas terão preferência no atendimento em repartições públicas e estabelecimentos comerciais privados, localizadas no Município do Rio de Janeiro, mediante comprovação.

Art. 2º A comprovação de que trata o art. 1º deverá ser realizada por meio de laudo médico ou Registro Geral - RG especial, contendo a Classificação Internacional de Doenças - CID, nome da doença, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM e assinatura do médico.

Parágrafo único. A eventual conferência da documentação explicitada no caput, jamais poderá causar constrangimento, ser fotografada ou retida.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se doença rara ou genética:

I - Doença de Parkinson;

II - Acromegalia;

III - Angiodema hereditário;

IV - Doença de Crohn;

V - Alzheimer;

VI - Doença de Gaucher;

VII - Distrofia muscular;

VIII - Doença de Machado-Joseph;

IX - Mucopolissacaridose;

X - Osteogênese Imperfeita;

XI - Fenilcetonúria (PKU);

XII - Síndrome de Rett;

XIII - Esclerodermia sistêmica;

XIV - Raquitismo hipofosfatêmico;

XV - Fibrose Cística;

XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica;

XVII - Sindrome de Pader Willi.

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:

I - Fribromialgia;

II - pessoas em tratamento de hemodiálise;

III - Soropositividade para HIV/AIDS;

IV - Câncer.

Art. 5º Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às seguintes sanções:

I - multa no valor de R$500,00 (quinhentos) reais;

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$1.000,00 (mil reais);

III - havendo descumprimento pela terceira vez, com a devida notificação à Secretaria Municipal de Fazenda, e em um intervalo de seis meses, o infrator poderá ter seu alvará de funcionamento suspenso por até trinta dias.

Parágrafo único. O valor das multas contidas no caput serão corrigidas anualmente, de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de março de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301301 Protocolo002407
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/14/2019 Despacho 05/17/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/19/2021 Data do Recibo03/19/2021
Prazo Final04/16/2021 Data do Retorno04/14/2021


Observações:

Prazo final alterado conforme Decreto Rio nº 48644 de 22 de março de 2021.

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