Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 347-A, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, que Dispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
I - fio; II - arame; III - peça; IV - alumínio; V - tubos; VI - tampos; VII - aço; VIII - cobre; IX - zinco; X - ferro; e XI - fibra ótica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros. Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho. Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:
I - adquira; II - venda; III - exponha à venda; IV - mantenha em estoque; V - compacte; VI - use como matéria-prima; VII - recicle; e VIII - transporte via veículo motorizado. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções: I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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