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INFORMAÇÃO Nº 15 | 2022PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2022, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTIVOS À RECONVERSÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E À PRODUÇÃO DE NOVAS UNIDADES RESIDENCIAIS NOS BAIRROS DO CATETE E GLÓRIA NA IV REGIÃO ADMINISTRATIVA - IV R.A.”.
AUTORIA: Vereador Pedro Duarte
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 85/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 198/2012), que “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012), que “ESTABELECE BENEFÍCIOS EDILÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 96/2015, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 97/2015), que “INSTITUI A APLICAÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE PARA FINS URBANÍSTICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei Complementar nº 105/2015, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 102/2015), que “INSTITUI A APLICAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV E O SEU RESPECTIVO RELATÓRIO – RIV, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 124/2015, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 121/2015), que “DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS VISANDO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.739/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE PRÁTICAS E MÉTODOS SUSTENTÁVEIS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.980/2016, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “ESTABELECE NOVO PARÂMETRO PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 55/2018, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 66/2018), que “INSTITUI O CÓDIGO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES, PARCELAMENTO DA TERRA E OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei Complementar nº 56/2018, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 67/2018), que “INSTITUI A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 1.162/2019, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE TELHADOS VERDES EM NOVAS EDIFICAÇÕES E REFORMAS DE COBERTURAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”; e
Projeto de Lei Complementar nº 141/2019, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 139/2019), que “ESTABELECE REGRAS DE INCENTIVO A EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS, À PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei n° 1.654/1991 (PL n° 974/1990), de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE AS EDIFICAÇÕES COLADAS NAS DIVISAS NOS TERMOS DO ART. 448 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEFINE AS EXCEÇÕES QUE ESTA ADMITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei n° 2.079/1993 (PL n° 423/1993), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 84/1993), que “DÁ CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES COM ATÉ TRÊS PAVIMENTOS”;
Lei n° 2.236/1994 (PL n° 514/1994), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 117/1994), que “DEFINE AS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA-CENTRO, CRIADA PELO DECRETO Nº 12.409, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993, ESTABELECE MEDIDAS PARA A REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DA CIDADE E SEU ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei Complementar n° 111/2011 (PL n° 25/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 81/2001), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei Complementar n° 166/2016 (PLC n° 123/2015), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 120/2015), que “ESTABELECE NORMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
Lei Complementar n° 191/2018 (PLC n° 58/2018), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 70/2018), que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR AÇÕES DE MELHORIAS HABITACIONAIS EM ÁREAS CARENTES COM OCUPAÇÃO CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei Complementar n° 192/2018 (PLC n° 74/2018), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 82/2018), que “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO E A LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei Complementar n° 198/2019 (PLC n° 43/2017), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 35/2017), que “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES”;
Lei Complementar n° 201/2019 (PLC n° 30/2017), de autoria do Vereador Renato Cinco, que “REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei Complementar n° 232/2021 (PLC n° 136/2019), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 138/2019), que “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INCENTIVO PARA RECONVERSÃO DE IMÓVEIS PROTEGIDOS E DE EDIFICAÇÕES EXISTENTES, REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Quanto ao desdobramento em incisos do art. 2º da proposição, bem como de seu § 3º, cabe atentar para o disposto no art. 9º, IX, desta Lei Complementar.
Nos arts. 2º, § 3º, II, 3º, caput, 7º e 8º, recomenda-se uniformizar o uso do termo “Projeto Aprovado de Alinhamento”, seguido ou não da respectiva sigla (PAA), com atenção ao disposto no art. 10, II, “a” e “e”, da LC nº 48/2000.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Verificar que o conteúdo da Seção II (Novas Edificações Residenciais e Mistas) não é atinente à agregação lógica do CAPÍTULO II (DOS INCENTIVOS EDILÍCIOS À RECONVERSÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES) da proposição, em parcial descumprimento do disposto no art. 10, III, “a”, da LC nº 48/2000, podendo ser destacada em novo capítulo, com a consequente renumeração da Seção III.
No caput art. 2º da proposição, sugere-se a posposição do trecho “na área de abrangência desta Lei” ao trecho “as edificações não-residenciais regularmente construídas e licenciadas”, colocando-se entre vírgulas o trecho subsequente até a palavra “misto”, bem como o acréscimo do termo ‘Complementar’ após a palavra “Lei”, conforme a seguinte redução: (...) reconversão de imóveis protegidos, as edificações não-residenciais regularmente construídas e licenciadas na área de abrangência desta Lei Complementar, que forem reconvertidas para uso residencial multifamiliar ou misto, poderão aproveitar (...).
Por desnecessidade, recomenda-se a remoção da expressão “deste artigo” dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 3º.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “d”, XVII, XVIII, XXI, XXIX, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 269, I, II e III, 293, I, II, III, VII e IX, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 350, 421, 422, 423, 425, 427, III e parágrafo único, 429, II, III, IV, IX, XII e XV, 430, II, “c” e “d”, 432, 437, 444, 445, 448, 452, 454, 456, 458, 460, 461, I e III, 468, entre outros, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e inciso III, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
No parágrafo único do art. 8º, recomenda-se a exclusão da designação “Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural” e ajuste do texto remanescente, face ao consignado no art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, c/c 70, parágrafo único, V, VIII e IX, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em especial o art. 182;
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), em especial o art. 2º, §§ 1º e 2º;
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável);
Lei Complementar Municipal nº 166/2016 (Estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro);
Lei Complementar Municipal nº 198/2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES);
Lei Complementar Municipal nº 232/2021 (Estabelece condições especiais de incentivo para reconversão de imóveis protegidos e de edificações existentes, regularmente construídas e licenciadas, e dá outras providências); e
Decreto Municipal n° 322/1976 (zoneamento urbano da Cidade do Rio de Janeiro).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2022.
EDUARDO ALBERTO MANJARRES TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.051-8
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2