Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, ficam vedadas as descaracterizações do referido bem, com a finalidade de manter a exclusividade de seus propósitos históricos, turísticos e culturais.
Art. 3º Fica registrada como bem de natureza imaterial do povo carioca a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, realizada tradicionalmente no Pavilhão de São Cristóvão.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o tombamento realizado por esta Lei, bem como a efetivação do Registro de Bem Imaterial nos respectivos Livros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR LUCIANO MEDEIROS
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
VEREADORA MONICA BENICIO
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR MARCIO RIBEIRO
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADORA THAIS FERREIRA
VEREADOR LINDBERGH FARIAS
VEREADORA TÂNIA BASTOS
VEREADOR CARLO CAIADO
VEREADOR ELIEL DO CARMO
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADORA VERONICA COSTA
VEREADOR REIMONT
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
VEREADOR WILLIAM SIRI
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADOR CHICO ALENCAR
VEREADOR FELIPE MICHEL
VEREADORA TAINÁ DE PAULA
VEREADOR ULISSES MARINS
VEREADOR CELSO COSTA
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca preservar um dos ícones da cultura nordestina e ponto turístico de tradição da Cidade do Rio de Janeiro, a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.
Em face da importância da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão para nós cariocas e para a própria história da Cidade do Rio de Janeiro, peço o apoio de meus pares para a aprovação desta proposta que visa tombar a feira nordestina, visando a sua preservação como patrimônio histórico, turístico e cultural.
Ainda, de acordo com Estudo Técnico Nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, de Dezembro/2015, que versa sobre a Possibilidade de realização de tombamento por meio de ato legislativo municipal, faço a citação do posicionamento favorável à realização de tombamento por ato legislativo, nos seguintes termos:
Muito embora admita não ser o procedimento comum, parte minoritária da doutrina do Direito Administrativo admite que o tombamento seja realizado por meio de ato do Poder Legislativo.
Isso porque, primeiramente, não haveria, ao longo de todo texto constitucional, qualquer vedação específica nesse sentido. Muito ao contrário, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro expressamente confere à Câmara Municipal competência para proteger o patrimônio cultural por meio de tombamento, conforme indicam os dispositivos abaixo transcritos:
“Art. 44. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município e especialmente sobre: (...) XIV - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;” “Art. 342. Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.”
“Art. 430. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir: (...)
II - de caráter jurídico-urbanístico: (...) c) tombamento de imóveis;”
O tombamento, ademais, não necessariamente geraria novas despesas ao Poder Executivo, já que, em princípio, é do particular proprietário o dever de conservação e reparação do bem tombado, a menos que não tenha os recursos necessários para tanto1 . É a posição, por exemplo, do eminente Professor Paulo Affonso Leme Machado:
“Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. Como acentua Pontes de Miranda, basta para que o ato estatal protetivo - legislativo ou Executivo - , seja de acordo com a lei ou às normas já estabelecidas, genericamente, para a proteção dos bens culturais. O tombamento não é medida que implique necessariamente despesa e caso venha o bem tombado necessitar de conservação pelo poder público, o órgão encarregado para a conservação efetuará tal despesa".
Além disso, segundo alegam os defensores do tombamento por meio de ato legislativo, o artigo 216, § 1º da Constituição Federal atribuiu ao “Poder Público”, com a colaboração da comunidade, a incumbência de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio, dentre outras medidas, do tombamento de bens de seu interesse.
Nesse passo, não se poderia entender o termo “Poder Público” de forma extremamente restritiva, abarcando apenas o Poder Executivo. Na referida expressão, dever-se-ia incluir também a Câmara Municipal, até porque, como se sabe, são os atos legislativos a expressão máxima da vontade geral de uma comunidade.
Nesse exato sentido é o voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Wander Marotta, acompanhado por outros cinco magistrados, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 10000121307052000, julgada em 24.07.2013 pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“não é possível asseverar que a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município somente possa ser efetivada através de ato administrativo, como sustenta o autor, ou mesmo que o processo legislativo seja iniciado apenas pelo Chefe do Executivo.
O § 1º do art. 216 da Constituição da República dispõe que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. O sentido genérico da expressão "poder público", não exclui o poder público municipal. E, sobretudo, o Município não exclui a comunidade, porque certamente a base do município é a comunidade local. E existem bens de interesse do patrimônio cultural que são os bens de interesse estritamente local, que cabem perfeitamente no interesse peculiar do município, no interesse próprio de sua comunidade. Por isso, não se há admitir que a promoção e a proteção do patrimônio histórico e cultural se faça, somente, mediante ato administrativo, sem poder de legislar, nem que o processo legislativo deva ser iniciado, privativamente, pelo Chefe do Executivo. A atividade eminente do poder público é a da legislação, cuja iniciativa, para a qual não exista cláusula expressa de reserva, pode ser suprida diante da omissão ou do desinteresse político do Prefeito.
Por fim, outro argumento comumente utilizado em favor do tombamento de bens por ato legislativo é o fato de que a própria Constituição Federal, em seu artigo 216, § 5º, efetivou tal restrição administrativa. Segundo o referido dispositivo constitucional, “Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos”.
Em tendo a própria Lei Maior – que não deixa de ser, ela própria, um ato legislativo – realizado o tombamento de diversos bens, como é o caso dos sítios onde funcionaram os antigos quilombos, seria, então, contraditório proibir que o legislador ordinário também o fizesse.
Dessa forma, peço o apoio aos meus pares para a aprovação desta relevante proposta de tombamento e declaração como bem imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a Feira de São Cristóvão. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado por incorreção na publicação original. Publicado no DCM n° 37, de 01/03/2021, pág. 13 e 14
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