OFÍCIO GP207/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1592, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180 nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.052, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180.

Art. 2º Devem promover a divulgação, os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:

I - setor de hospedagem - hotel, motel, pousada;

II - setor alimentício - bar, restaurante, lanchonete e similares;

III - setor cultural – casa de eventos, shows, teatros, circos e similares;

IV - estações de transporte em massa e terminais de transporte urbano, férreo e aéreo;

V - outros setores - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica, clubes recreativos e atividades correlatas;

VI - setor varejista - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, através de mercados, feiras, lojas de departamentos e shoppings, independente do porte.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas constando as seguintes frases:


“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.

DENUNCIE - DISQUE 180.”


Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 29 cm de largura por 21 cm de altura, tamanho A4, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no art. 2º terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/29/2021Despacho 09/29/2021
Publicação 09/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 29/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1592, DE 2019 - LEI Nº 7.052, DE 2021 => 2021110036809/30/2021Poder Executivo




   
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