MENSAGEM109
Rio de Janeiro, 20 de Maio de 2024

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Anteprojeto de Decreto Legislativo, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão de Setores Sociais Básicos – PMAT, a oferecer garantias e dá outras providências”.

Sendo exercida a competência do Poder Legislativo resultante do inciso XXXV, do art. 45, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com a aprovação deste Decreto Legislativo, o Poder Executivo fica autorizado a, em nome do Município, contratar empréstimo com Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o montante de R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais), valor a ser aplicado na execução de projetos integrantes do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão de Setores Sociais Básicos, no Município do Rio de Janeiro, conforme a proposta de Anteprojeto de Decreto Legislativo, que ora encaminho.

Cabe informar aos Senhores Vereadores que a autorização para este empréstimo complementará o aporte de recursos do Tesouro Municipal, em ações com foco na melhoria da arrecadação e gestão, avançando cada vez mais na proposta de modernização administrativa.

Os recursos do financiamento em pauta possibilitarão, entre outros, a modernização do sistema de Inteligência Fiscal, a Integração da Nota Carioca com sistema nacional e a substituição do sistema do IPTU, possibilitando um incremento na recuperação de receitas tributárias, redução de fraudes, melhoria da disponibilidade de informações e serviços aos contribuintes, como também maior transparência na gestão do gasto público.

Além da área tributária, estão sendo propostos investimentos para a complementação do sistema único SIAFIC (Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil), que agrega e consolida em uma única base, toda a gestão e controle das áreas orçamentária, financeira e contábil do Município do Rio de Janeiro, proporcionando um salto de qualidade e eficiência no tocante à gestão pública.

Finalmente, visando suprir com o apoio necessário para que as demais ações se concretizem da maneira mais eficiente possível, o financiamento também viabilizará iniciativas relacionadas ao Governo Digital, proporcionando a melhoria de desempenho do atendimento ao cidadão, bem como a ampliação da infraestrutura de rede e de hardware, de forma a permitir a disponibilização de novos serviços aos cidadãos.

Contempla ainda iniciativas relacionadas a Cidades Inteligentes, tais como a Modernização do Centro de Operações e Resiliência (COR), com a Implementação de Inteligência Artificial - IA e um projeto piloto de otimização semafórica.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES até o valor de R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais), no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, destinados ao Projeto PMAT V, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as normas do Agente Financeiro e as condições específicas.


Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no art. 156, nos termos do § 4º, do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.


Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.


Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.


Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Texto Original:


Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(...)
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

(...)


Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos

(...)


CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II
DOS ORÇAMENTOS

(...)


Art. 167. São vedados:

(...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

(...)

CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação


Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;


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Atalho para outros documentos




Informações Básicas

Protocolo Mensagem 109/2024
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Anteprojetos
Projeto

Datas:
Entrada 05/20/2024Despacho 05/20/2024
Publicação 05/30/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 a 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir

A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação para parecer e apresentação do respectivo projeto de decreto legislativo. A seguir, dê-se encaminhamento às Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Mensagem 109/2024 => Parecer: Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL06/14/2024




   
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