Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 238/2021
Projeto de Lei nº 240/2021 que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA PELO FIM DO FEMINICÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: Vereadoras MONICA BENICIO, THAIS FERREIRA, TAINÁ DE PAULA, VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.906/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Institui o Dia Municipal de Comemoração da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.”;
Projeto de Lei nº 92/2021, de autoria dos Vereadores Monica Benicio, Chico Alencar, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Thais Ferreira, William Siri, que “Inclui o Dia Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres no calendário oficial da cidade consolidado pela lei nº 5.146, de 2010”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 6.857/2021 (PL 1.155/2019), de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro, Veronica Costa, Prof. Célio Lupparelli, Teresa Bergher, Jones Moura, Rocal e Dr. Carlos Eduardo, que “Inclui o Dia de Combate à Violência Contra a Mulher no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20210300240 | Protocolo | 003346 |
Autor | VEREADORA MONICA BENICIO, THAIS FERREIRA, TAINÁ DE PAULA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR REIMONT | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | |