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PROJETO DE LEI Nº 3070/2024
Cria o Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim, no Complexo Lagunar da Barra e Jacarepaguá, na área que menciona

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim, no Complexo Lagunar da Barra e Jacarepaguá, na área delimitada no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos para viabilizar a implantação do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim na área especificada.

Art. 2° São objetivos da criação do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim:

I - recuperar e preservar o manguezal;

II - propiciar o estudo científico da biodiversidade local;

III - estimular o turismo ecológico e sustentável;

IV - mitigar o aumento da temperatura na região;

V - contribuir, de modo sustentável e inclusivo, para a educação ambiental.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a responsabilidade pela gestão do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim, podendo haver gestão compartilhada com o Poder Executivo Estadual, mediante assinatura de convênio.

§ 1º O Parque poderá ser adotado ou concedido a pessoas físicas e/ou jurídicas, visando à conservação e manutenção dos bens públicos, conforme legislação em vigor.

§ 2º A adoção ou concessão a que se refere o § 1º, em nenhuma hipótese, retirará o caráter público do parque e nem limitará o acesso do público ao local, respeitados os horários de funcionamento. 

Art. 4º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes:

I - incentivará a visitação de alunos da rede municipal de ensino;

II - incluirá o Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim em ações de divulgação de equipamentos públicos ligados ao meio ambiente;

III - fiscalizará qualquer intervenção que se faça na área de influência do Parque. 

Art. 5º Para viabilizar a implementação do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, em conformidade com o art. 260 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 6° O Plano de Manejo do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim deverá ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com um conselho consultivo integrado por membros do Poder Executivo Estadual, da Câmara Municipal, de entidades acadêmicas e científicas, bem como entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá o formato do Conselho.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Parque Perilagunar da Lagoa do Camorim.pdf
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240303070 Protocolo5971
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/16/2024 Despacho 04/18/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/21/2024 Data do Recibo11/22/2024
Prazo Final13/12/2024 Data do Retorno12/13/2024


Observações:


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