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INFORMAÇÃO nº 103| 2021
Projeto de Lei nº 103/2021, que “DISPÕE SOBRE OS PONTOS DE APOIO PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS”.
AUTORIA: Vereador TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto.
1.1. PROMULGAS:
Lei 1.115/1997 (PL 1.697/1987), de autoria do Vereador PAULO EMÍLIO, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SANITÁRIOS NOS PONTOS TERMINAIS DE LINHAS RODOVIÁRIAS MUNICIPAIS”.
Lei 4.628/2007 (PL 781/2006), de autoria do Vereadora VERÔNICA COSTA, que “DETERMINA AS OBRIGAÇÕES QUE MENCIONA RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ENTREGA EM DOMICÍLIO DE RESTAURANTES, LANCHONETES, PIZZARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES SITUADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal N° 4.628/2007. Representação de Inconstitucionalidade n°0020136-72.2007.8.19.0000.
1.2. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar 180/2020, de autoria do Vereador BABÁ, Vereador LEONEL BRIZOLA, Vereador DR. MARCOS PAULO, Vereador PAULO PINHEIRO, Vereador RENATO CINCO, Vereador TARCÍSIO MOTTA, Vereadora LUCIANA NOVAES, Vereador Reimont, que “DISPÕES SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE ENTREGA DE ALIMENTOS E PEQUENAS MERCADORIAS, PERADOS POR MEIO DE APLICATIVOS OU PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CRIA REGRAS, DEFINIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Observar o art. 30, inciso II e o art. 170, ambos da Constituição Federal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2021.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2