Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 659/2022
Projeto de Lei nº 1.656/2022 que “INCLUI O DIA DA JUVENTUDE DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.564/2012, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Altera a Lei nº 5.146, de 07 de janeiro de 2010, para incluir a ‘Semana Municipal da Juventude Evangélica e dá outras providências’”.
Projeto de Lei nº 1.655/2022, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Inclui o Dia da Juventude Metodista no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 4.192/2005 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Pastora Marcia Teixeira, que “Institui 18 de junho o Dia das Assembleias de Deus e do Movimento Pentecostal.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 111/2005.
Lei nº 5.540/2012 (Projeto de Lei nº 888/2011), de autoria da Vereadora Nereide Pedregal, que “Altera a Lei nº 5.146, de 2010, para incluir no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro o Dia do Líder da Juventude Evangélica.”.
Lei nº 7.611/2022 (Projeto de Lei nº 1.079/2022), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Carlo Caiado, que “Inclui o Dia Municipal da Juventude Cristã no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do Parecer Normativo supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2