Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 722/2023
Projeto de Lei nº 2.448/2023, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Lei nº 645/1984 (Projeto de Lei nº 788/1984), de autoria do Poder Executivo, que “ASSEGURA AO DEFICIENTE FÍSICO O DIREITO A INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.111/1994 (Projeto de Lei nº 496/1993), de autoria do Poder Executivo e do Vereador Otávio Leite, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.087/2021 (Projeto de Lei nº 1.530/2019), autoria dos Vereadores Tânia Bastos, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Teresa Bergher, Rosa Fernandes e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DE ATÉ SEIS MESES DE IDADE DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 3.777/2004 (Projeto de Lei nº 1.600/2003), de autoria do Vereador Bispo Jorge Braz, que “TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EDITAIS E/OU INSTRUÇÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS EM BRAILE, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Lei nº 3.936/2005 (Projeto de Lei nº 1.679/2003), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROVAS ESPECIAIS PARA CANDIDATOS CEGOS, NA SITUAÇÃO QUE MENCIONA, NOS CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 4.950/2008 (Projeto de Lei nº 1.253/2007), de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “ALTERA A LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.121/2016 (Projeto de Lei nº 674/2014), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “ESTABELECE NORMAS DE ACESSIBILIDADE AOS CANDIDATOS SURDOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.132/2017 (Projeto de Lei nº 1.867/2008), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “GARANTE A INCLUSÃO DOS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR NOS PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO E A RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS”.
Lei nº 7.494/2022 (Projeto de Lei nº 403/2021), de autoria dos Vereadores Ulisses Marins e Marcio Ribeiro, que “ALTERA A LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13 e 198, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2