Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 754 | 2021PROJETO DE LEI Nº 762/2021, que “INSTITUI O PROGRAMA SORRISO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: Vereadora Veronica Costa
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares à presente em seu banco de dados:
Lei nº 1.642/1990, de autoria do Vereador Túlio Simões, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Prevenção à Cárie Dentária e dá outras providências.”.
Lei nº 2.303/1995, de autoria do Vereador Milton Nahon, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização periódica de exames oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos matriculados na rede pública de ensino, institui cartão de acompanhamento, e dá outras providências.”. Declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos da Representação nº 0017369-47.1996.8.19.0000.
Lei nº 5.417/2012, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Estabelece a inclusão de escova de dentes e creme dental na lista de material escolar para alunos da educação infantil ao ensino fundamental.”.
Lei nº 6.552/2019, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Torna obrigatória a presença de profissionais de odontologia nas unidades de saúde pertencentes ao Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei nº 5.684/2014, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Dispõe sobre a criação da campanha alerta a perda precoce do primeiro molar permanente nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Convém observar, contudo, o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do arts. 12; 30, I; 351; 352; 360, VII; 364, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Sobre a definição de atribuições específicas às Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação (art. 4º da proposição), convém observar a reserva de iniciativa prevista no art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.042-9
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2