Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 517| 2021
PROJETO DE LEI N.º 522/2021, QUE “INCLUI O ÁLCOOL GEL NA LISTA DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DISTRIBUÍDAS AS FAMÍLIAS CARENTES PELA PREFEITURA”.
AUTORIA: Vereador MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto correlato/similar ao presenteem seu banco de dados:
PL n.º 1731/20, dos vereadores Petra, Alexandre Arraes, Rosa Fernandes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcelo Arar, Major Elitusalem, Junior da Lucinha, InaldoSilva, Jones Moura, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Dr. Jairinho, Matheus Floriano, Marcelino D'almeida, Professor Adalmir, Eliseu Kessler, Marcello Siciliano, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia eReimont, que “Dispõe sobre a doação de alimentos e de kit de higiene que contenha sabão líquido e álcool em gel nas unidades da Rede Pública de Ensino do município do Rio de Janeiro durante o período de calamidade pública ou quando as aulas estejam suspensas e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.º 48/2000
A proposição observa o disposto na mencionada Lei Complementar.
OBSERVAÇÃO:
Para fins de redação final, sugere-se substituir “as famílias carentes” por “às famílias carentes”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I,em consonância com os arts.: 12, 351 e 352, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta noart. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “c”, da LOM, em relação ao projeto em tela.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projetose reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2